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Aspectos Da Natureza Jurídica Do Embrião Em Situação Extracorpórea

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Por:   •  12/8/2014  •  3.347 Palavras (14 Páginas)  •  229 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

Mestrado em Direito

Direito Público e Evolução Social.

"Aspectos da natureza jurídica do embrião em situação extracorpórea".

AUTOR:

Dalton Apiacá Heringer*

Mestre Orientadora, Renata Braga Klevenhusen**

CREDENCIAIS:

* Advogado, Professor em Direito do Trabalho e IED no Centro Universitário Plínio Leite.

**Mestre em direito, professora e orientadora da disciplina Bioética e biodireito no Mestrado em Direito Público e Evolução Social da Universidade Estácio de Sá. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Catarina.

Rio de Janeiro, julho 2009.

Aspectos da natureza jurídica do embrião em situação extracorpórea

Dalton Apiacá Heringer*

* Mestrando em Direito da Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, centro, RJ.

RESUMO

O tema desta investigação aborda a questão do estatuto de embriões humanos, que vem sendo há muito discutida nas últimas décadas. Tal discussão tomou corpo no início da década de 70, sobretudo na França, quando da legalização do aborto naquele País, na luta pela liberdade individual das mulheres em dispor de seus corpos versus o “Direito à vida” do feto; nos anos 80, em decorrência da aplicação das técnicas de “reprodução artificial”; ultimamente, no Brasil, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, a respeito da responsabilidade coletiva sobre o embrião separado, concebido em tubos de ensaio, colocado no congelador e cobiçado pela pesquisa científica, como conseqüência da possível inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.205/05 que autoriza o descarte ou pesquisas científicas dos embriões “inutilizados”.

As técnicas de reprodução humana assistida, ao mesmo tempo em que ajudaram e ajudam as muitas famílias que sofrem com os problemas da infertilidade ou da esterilidade através da inseminação e da fertilização em laboratório in vtiro, dá origem ao embrião extracorpóreo, e, conseqüentemente, o problema de sua destinação quando “inutilizados”; o que fazer com eles?

A questão concernente ao destino dos embriões extracorpóreos no Brasil, surge a partir da publicação da Lei 11.105/05, que em seu artigo Art. 5°, permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.

O termo: “não utilizados...” deixa, indubitavelmente, transparecer uma “coisificação” do embrião, pois o trata como uma espécie de material humano descartável, um dejeto. No entanto, certo é que, caso “utilizado” fosse, tornar-se-ia humano, com todas as garantias dadas à pessoa humana, e, sobretudo, o direito à vida. De tal interpretação, fica clara a escala de “humanidade” que existe entre a concepção de um ser humano, (através do ovo humano ou zigoto), até que seja considerado como tal, com todos os direitos e garantias.

Em decorrência do acima exposto, sobrevém o questionamento a respeito da possibilidade de existência de vida humana no interior de um tudo de ensaio, levando a numerosos questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da tutela e do direito à vida e, sobretudo, onde esta começa.

Necessário é, portanto, entender-se sobre qual base jurídica é permitida a fecundação in vitro, pois deste entendimento advirá o conceito jurídico de seu produto final, o embrião extracorpóreo.

Portanto, antes de se propor o destino do embrião extracorpóreo, mister identificar sua natureza jurídica, eis que esta está intrinsecamente ligada ao ato permissivo, qual seja, a prática da reprodução artificial.

Desta forma, o embrião em situação extracorpórea, tem relação direta com a legalidade da fertilização assistida e opções para a destinação do excedente. De onde se extrai que, a mesma Lei que autoriza as fertilizações assistidas, cujas técnicas permitem o nascimento de seres humanos através dos embriões “utilizados”, ao mesmo tempo, condena os “não utilizados” à manipulação científica ou ao descarte, eis que estes não são considerados humanos, ao passo que aqueles, o são.

Necessário, portanto é, demonstrar as contradições existentes na Lei que, ao mesmo tempo em que protege e assegura á vida para àqueles cuja tal façanha não seria possível sem o avanço da engenharia genética e, conseqüentemente, o nascimento com vida, com todas as garantias jurídicas, à legalidade do descarte do embrião “não utilizado”, eis que tal ato permissivo o enquadra como simples dejeto, cuja eliminação e manipulação científica é autorizada. De tal se conclui a necessidade do questionamento quanto aos aspectos da natureza jurídica do embrião em situação extra ou intracorpórea, para que este tenha enfim, seus direitos garantidos como nascituro protegido pela Constituição Federal, Código Penal e Civil é o objetivo deste estudo.

A IDENTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA VIDA

O “X” da questão, portanto, é simplesmente a resposta a uma questão que por séculos, se tenta, em vão se responder; onde começa a vida? Neste trabalho serão expostas as diversas teorias sobre o início da vida e suas conseqüências jurídicas não se adentrando, entretanto, no ponto de vista religioso, eis que, assim como no campo da ciência, não há consenso.

En passant, dentre as quatro principais religiões no Brasil, qual seja, católicos, evangélicos, espíritas e judeus, há consenso e dicotomia, se não vejamos rapidamente: para os espíritas, a conexão entre o espírito e o novo corpo físico ocorre no momento da fecundação ; para a comunidade evangélica, o início da vida humana se dá no momento em que há a nidificação ; para os católicos, o início da vida humana se dá na fecundação e tão logo ocorra a fecundação independente do local , para o rabino presidente da Comissão de Bioética do Conselho Rabínico da América, o óvulo fertilizado in vitro não possui humanidade .

Para o Direito, no entanto, é necessário se provar cientificamente o momento exato em que começa a vida, pois

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