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Atividades Práticas Supervisionadas - Imunidades Tributárias

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Por:   •  13/11/2013  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  401 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

CURSO DE DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO I

PROF. AUGUSTO SALTON

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

VINÍCIUS WEILLER DOS REIS

PASSO FUNDO, RS, 2013.

INTRODUÇÃO

Trata-se da segunda etapa das atividades práticas supervisionadas da disciplina de Direito Tributário I. A tarefa consiste em analisar e relatar o estudo das imunidades tributárias, com auxílio da doutrina e legislação disponíveis.

Preliminarmente, o conceito de imunidade tributária tem explicação no ensinamento de Fernando Lemme Weiss:

Constituem um telhado sob o qual abrigam-se categorias distintas de sujeitos e atividades, que, embora teoricamente enquadráveis na hipótese de incidência constitucionalmente configurada ou legalmente descrita, foram protegidos da luz por não serem merecedores de tributação ou carentes de capacidade contributiva

Pode-se inferir que o constituinte sentiu a necessidade de proteger certos sujeitos e atividades da sociedade, por entender que o seu próprio funcionamento, ou ainda os valores defendidos por estas entidades já seriam uma espécie de contribuição para a sociedade.

Nesse mesmo sentido, segundo Martins, as imunidades tributárias nasceram:

estribadas em considerações extrajurídicas, atendendo à orientação do poder constituinte em função das ideias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira

Pode-se afirmar que a constituição de 1988 se preocupou em dar eficácia a certos valores que antes não eram respeitados, inclusive em decorrência do período da ditadura militar e do renascimento de um Estado Democrático Brasileiro, e que foram expressamente incluídos no preâmbulo desta mesma carta política.

Paralelamente, deve-se mencionar que existem outros institutos, como a isenção e a não incidência tributárias, que devem ser diferenciados das imunidades, com o fito de enriquecer o estudo e evitar que uns sejam tomados por outros.

Nesse sentido, encaixa-se perfeitamente a lição de Yoshiaki Ichihara:

Imunidades tributárias são normas da Constituição Federal, expressas e determinadas, que delimitam negativamente, descrevendo os contornos às normas atributivas e dentro do campo das competências tributárias, estabelecendo e criando uma área de incompetência, dirigidas às pessoas jurídicas de direito publico destinatárias, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, outorgando implicitamente direitos subjetivos aos destinatários beneficiados, não se confundindo com as normas fundamentais, vedações ou proibições expressas, com as limitações que decorrem dos princípios constitucionais, nem com a não-incidência

Para diferenciá-la da imunidade, Gabriel Pinós Sturtz classifica a isenção tributária como “uma regra, de natureza legal, que impõe, em determinados casos e situações específicas interpretadas restritivamente, a não tributação” . Ou seja, as isenções não se encontram positivadas na constituição, como ocorre com as imunidades, mas sim em lei infraconstitucional. Sua interpretação sempre será restritiva, limitada exclusivamente aos casos expressos em lei. A isenção, enfim, determina a dispensa do pagamento de um tributo, mesmo com a ocorrência de seu fato gerador.

Por outro lado, a não incidência tributária constitui hipótese que não foi qualificada pela lei como passível de tributação. São casos em que, ao evento ou fato que ocorre (caminhar ou andar de bicicleta, por exemplo) não pode incidir de qualquer tributo, porque a lei tributária não criou a hipótese de incidência aplicável, de tal forma que tais eventos ou fatos são alheios ao campo de tributação.

Dito isto, cabe demonstrar o que são as chamadas imunidades tributárias, presentes no texto constitucional como limitações ao poder de tributar do Estado e positivadas nas alíneas do inciso VI do artigo 150 da constituição de 1988, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre (a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (b) templos de qualquer culto; (c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e, (d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Sobre a imunidade recíproca dos entes federativos, explicam Alexandrino e Paulo que:

tem como fundamento o princípio federativo. Por isso, ela é cláusula pétrea (CF, art. 60, §4°, inciso I). Entretanto, a imunidade recíproca, assim como todas as imunidades do art. 150, abrange somente impostos. Outros tributos, como as taxas e contribuições, podem incidir sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas pessoas

É importante mencionar que não seria possível a manutenção da ordem se cada ente federativo tivesse autorização para cobrar tributos de outros, fenômeno conhecido como “guerra fiscal” e que subsiste, mesmo com a existência da imunidade recíproca, na medida em que estes, possuindo a chamada capacidade tributária ativa, entram em conflitos para serem titulares exclusivos das contribuições arrecadadas.

No STF, o tema da imunidade recíproca:

REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e

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