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Ativismo Juríco

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Por:   •  22/10/2013  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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No presente trabalho buscamos compreender os efeitos do ativismo jurídico, não apenas como evolução do papel desempenhado pelo Poder Judiciário, mas, também, como a sociedade caminha para a efetivação dos chamados direitos coletivos com a rubrica do Estado Democrático de Direito.

A questão em estudo é a dificuldade de estabelecer o limite desta abrangente atuação do Poder Judiciário sem interferir no formato de Poder do Estado dentro do âmbito de separação dos Poderes estabelecidos dentro da Constituição.

Para isso, é importante contextualizar que o fenômeno não é invenção nossa. Em diferentes épocas e lugares distintos mundo afora, Cortes Constitucionais se destacaram na atuação de decisões envolvendo questões de longo alcance político, escolhas morais ou implementação de políticas públicas, como bem disse o Prof. Luis Roberto Barroso¹.

É a realidade que temas polêmicos e urgentes tem sido cada vez mais postos nas pautas dos nossos Tribunais, apontando que a própria sociedade exige resposta, mais rápida e efetiva para os seus anseios. De acordo com o Profº Lênio Streck², o problema é que as demandas por mais leis e pela realização imediata de direitos junto ao Judiciário tem conseqüências cada vez maiores. É a chamada judicialização. Ao passo que a sociedade possui outras vias (pressão política, organização, etc), o cidadão vai direto ao Judiciário, que se transforma em um grande guichê de reclamações da sociedade. Neste sentido, a sociedade organizada tem o papel de desempenhar o ativismo social, através de pressões, frente ao Estado, buscando a implementação e efetividade das políticas de desenvolvimento social, cultural e econômico valorando a dignidade do cidadão.

Para Luiz Barroso “as críticas se concentram nos riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do judiciário”, haja vista que os membros do Poder Judiciário, não exercem cargos eletivos, embora não sejam eleitos pelo voto do povo, inegavelmente, desempenham um poder político, inclusive invalidar atos dos outros dois poderes. Neste sentido como pode um órgão como STF (Supremo Tribunal Federal), não admitir uma decisão do Presidente da República – sufragado por milhões de votos – a chamada dificuldade contramajoritária. Conforme explica o autor a fundamentação abrange dois campos, o normativo que é aquele que é atribuído expressamente na Constituição e o segundo, o campo filosófico que sugere que Estado Democrático de Direito é produto de duas idéias, não sendo confundidas em seu conceito. Constitucionalismo induz a limitação do poder, ao passo que democracia, abarca-se na soberania popular, governo do povo.

Nessa seara não podemos misturar as responsabilidades e limites confiado aos entes administradores da jurisdição sem violar o equilíbrio do sistema político e compatível com a duas bases da democracia constitucional: a garantia dos direitos dos cidadãos, limitando cada poder político e a segunda assegurar a soberania popular.

Importante ressaltar que até aqui o ativismo judicial, em especial o Supremo Tribunal Federal, tem atuado em temas de grande relevância social de forma positiva, e face das demandas não satisfeitas pelo Parlamento.

Sabemos

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