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Ativismo Juridico

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Por:   •  14/4/2013  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  531 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Vemos nos textos a seguir as entrevistas dos Srs.

José Celso de Mello Filho. (ministro do STF)

Manuel Gonçalves Ferreira Filho (Professor e constitucionalista)

Cássio Schubsky (advogado e historiador)

Temos o ponto de vista de três autoridades sobre o assunto –“ativismo jurídico”. Dissertaremos um pouco sobre pontos comuns e divergências entre estes personagens do cenário político Brasileiro. O assunto é para o profissional do Direito algo de relevante importância, pois mostra o papel do operador da lei na conjunção partícipe da sua execução e colaboração direta do judiciário na salvaguarda do texto constitucional.

Pontos convergentes

José Celso de Mello Filho. “As leis brasileiras em geral são de baixa qualidade. Prova disso é a freqüência em que o judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro”. Com essa declaração o ministro do STF se põe claramente a favor na entrevista, que o judiciário seja mais atuante no papel de “ativismo” dentro da composição constitucional brasileira.

Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo na função de reelaborar e reinterpretar continuamente a constituição.

“O STF sob a atual Constituição, tomou consciência do alto relevo do seu papel constitucional. Desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os poderes da República”. Ele afirma que quando o STF assume o papel de “corretor” do texto Constitucional, exerce o seu papel sem sair da harmonia necessária entre os poderes e tem seu dever de fiscalizador cumprido de forma plena. ”Exerce uma função política e, pela interpretação das cláusulas constitucionais, reelabora seu significado, para permitir que a Constituição se ajuste as novas circunstâncias históricas e exigências sociais”. Enxerga que pela dificuldade de formulação correta das novas leis exige-se maior presença do judiciário no momento de confrontra-las. O legislativo no Brasil carece de conhecimento jurídico e ao criar novas leis se vê cometendo erros as vezes graves na tangente a suas formulações .

“É importante ressaltar que, o supremo desempenha um papel relevantíssimo no contexto de nosso processo institucional, estimulando-o, muitas vezes, à prática de ativismo judicial, notadamente na implementação concretizadora de políticas públicas definidas pela própria Constituição que são lamentavelmente descumpridas.”

Manoel Gonçalves Ferreira Filho¬.” A constituição abriu caminhos que o judiciário aproveitou. Ele absorveu tarefas típicas dos outros poderes. Quando a justiça atua, por exemplo, no controle de políticas públicas, ela não se limita a dizer somente se algo é legal ou não. Ela freqüentemente faz exigências, impõe condições, determina que se faça isso ou aquilo.” O analista coloca o posicionamento de concordância com o anterior em que o judiciário ao se colocar de forma mais atuante cumpre seu papel no que permite a constituição e vai além, também auxilia a definir ou coercitivamente praticar o Estado a cumprir seu papel executivo e legislativo de forma correta.”Os magistrados evoluíram nesse período e passaram a ter uma tentação de influir mais decisivamente nos negócios políticos.”Quando o entrevistado diz que o judiciário se impõe de forma mais atuante, ele deixa claro que isso se faz necessário pela omissão do poder executivo, pela falta do cumprimento de suas funções básicas e principais.

Cássio Schubsky. “Sem dúvida nenhuma a constituição deu maior autonomia á justiça. O que é positivo e tem produzido bons frutos.” Com esse comentário se identifica o texto de convergência do bacharel que tem da mesma forma dos outros entrevistados a opinião de que o judiciário denota o merecimento constitucional em atuar de forma mais ativa dentro do sistema decisivo constitucional brasileiro. De forma breve deixa claro como os outros entrevistados, que acredita na atuação presente do judiciário e dos bons frutos colhidos por essa intervenção.”O que se tinha era uma exacerbação do Executivo. Antes disso, não havia separação de poderes. As pessoas se confundiam. Havia uma superposição de poderes, de atribuições, de circunscrição e uma concorrência.”Des-ta forma pelo ponto de vista do entrevistado o judiciário após a Constituição pode ser mais atuante de forma que conseguiu deixar claro a distinção existente entre os poderes que mesmo estando ligados têm funções especificas e diferenciadas.

Pontos divergentes

Os autores das entrevistas também têm pontos de vista em que se enxerga diferenças de opiniões dentro do caso abordado, pois claro não existe consenso totalmente igualitário sobre assunto tão polemico e de tão relevante importância dentro de um sistema constitucional soberano tentamos com sensibilidade entender estes tópicos de análise que diferenciam os pontos de vistas dos três.

José Celso de Mello Filho. De todos os componentes do texto, é o ministro o mais fiel, a idéia da atuação constante e presente do judiciário no teatro político como peça de uso constante e ferramenta de equilíbrio, controle e justiça, diverge, porém quando por incrível que pareça,mantém

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