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Atps Constitucional

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Por:   •  20/11/2014  •  550 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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Direitos Políticos

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou da condição de ser candidato e, consequentemente pode ser votado, constituindo-se, portanto em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania, com o fim de proteger a normalidade das eleições contra a influência do abuso do exercício da função, conforme expressa a constituição. A inelegibilidade absoluta consiste em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal, nos casos os inalistáveis, os analfabetos não podem se eleger conforme o art. 14 § 4º e 7º.

MORAES, Alexandre. 28ª ed. São Paulo: Atlas 2012, páginas 248 a 250.

A capacidade eleitoral ativa consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários e representantes. Conforme os direitos políticos e apto a exercer soberania popular, consagrada no artigo 14 da constituição federal por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual a todos mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

MORAES, Alexandre. 28ª ed. São Paulo: Atlas 2012

No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos, não havendo inscrição ex officio por parte da autoridade judicial eleitoral. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Apesar da obrigatoriedade do alistamento eleitoral nessas hipóteses, o Supremo Tribunal Federal, apontando “aparente ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”, entendeu a desnecessidade da apresentação do título de eleitor no dia da votação, afirmando que “somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício do direito de voto”.

MORAES, Alexandre. 28ª ed. São Paulo: Atlas 2012

Referendo sobre a proibição e a comercialização de armas de fogo e munição. O referendo aconteceu em 23 de outubro de 2005, sendo colocado em questão o desarmamento do pais, proibindo o comercio de armas de fogo e munições, não permitiu que o artigo 35 do estatuto do desarmamento (lei 1826 de 23 de Dezembro de 2003) entrasse em vigor, tal artigo apresentava a seguinte redação “é proibida a comercialização de arma de fogo em munição em todo território nacional, salvo para entidades prevista no artigo 6º destra lei”. O referendo estava previsto e tinha data marcada no próprio estatuto do desarmamento.

A votação aconteceu da seguinte forma, proibido para os menores de 16 anos e facultativo para pessoas de 16 a 17 anos e os maiores de 60 anos, obrigatório a pessoas de 18 a 60 anos. Foi apurado o seguinte resultado 55% foi contra o desarmamento e 45% foram a favor do desarmamento. Como a maioria decidiu pelo “Não” a comercialização de armas e munições continuou como estava desde o fim de 2003. O artigo 35 do estatuto do desarmamento foi excluído. É bom para lembra que assim, de acordo com a Lei, o porte de arma continua ilegal, salvo algumas exceções. O Cidadão comum que deseja

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