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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRABALHISTA

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Por:   •  10/3/2015  •  3.435 Palavras (14 Páginas)  •  912 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____º VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DO XXXXXX – XX

FULANA DE TAL, (qualificar), por seus advogados ao final assinados, constituídos ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), os quais recebem as intimações de estilo no endereço constante no timbre, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 165 do Código Tributário Nacional, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA FAZENDA NACIONAL, Órgão da Administração Federal Direta, situada na Rua Alfredo Lisboa, nº 1168, Bairro do Recife Antigo, Recife/PE, CEP 50.030-150, em conformidade com as razões de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:

Da Gratuidade da Justiça;

A demandante declara neste ato que não lhe é possível arcar com os custos desta demanda sem que lhe cause prejuízo do sustento próprio e de sua família, enquadrando-se dentro das condições estabelecidas na Lei 1.060/50, combinados com os 1º a 3º artigos da Lei 7.115/83 e o artigo 1º da Lei 7.510/86, requerendo, portanto os benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

A autora ingressou junto à 22ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife/PE, com a Reclamação Trabalhista nº xxxxx-xxxx-xxx-xx-xx-x, contra empresa tal, onde logrou êxito em suas postulações, conforme Cópia da sentença (doc. 02) e da certidão de trânsito em julgado (doc. 03), lhe sendo determinado o recebimento da quantia de R$ 111111.11 (tantos reais e tantos centavos), conforme cópia do mandado de citação, penhora e avaliação (doc. 04) expedido após homologação dos cálculos de liquidação (docs. 05 e 06).

A então demandada naqueles autos ofertou embargos à execução, tendo logrado êxito em parte, para excluir da condenação, juros calculados em duplicidade, conforme sentença nos embargos e correção de cálculos em anexo (docs. 07 e 08).

Ainda na sentença proferida nos embargos à execução, ficou determinado o pagamento em favor da então reclamada, ora autora, da parte incontroversa.

Assim, a contadoria daquela Vara do trabalho procedeu os cálculos de atualização (doc. 09) para pagamento da parte incontroversa, donde destacou o imposto de renda a ser recolhido com alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), sobre a base tributável de R$ 97.765,02 (noventa e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), atualizados pela data de xx/xx/xxxx, tendo o mesmo ficado retido, conforme certidão daquele Juízo (doc. 10).

Entretanto, dita retenção, na quantia em que foi feita, é indevida, visto que o imposto incidiu sobre o total acumulado dos créditos trabalhistas, quando deveriam ser observadas as verbas mês a mês, com os respectivos percentuais de Imposto de Renda, obtidos através de tabelas de alíquotas vigentes à época em que as verbas eram devidas.

É de fácil percepção a clara incidência indevida do imposto. Isso porque, como as alíquotas do Imposto de Renda obedecem a uma tabela crescente, a serem aplicadas de acordo com os rendimentos do contribuinte, é óbvio que ao aplicá-la no momento do recebimento acumulado das verbas trabalhistas, a alíquota tende a ser maior do que se o imposto fosse retido em suas datas próprias, ou seja, quando dos recebimentos dos salários, mês a mês.

A autora ingressou com pedido na via administrativa, mas a Receita Federal negou a restituição. (doc. 11).

Em decorrência de tal recolhimento indevido e da negativa da ré em restituir o Imposto de Renda retido indevidamente, não há outra alternativa, senão a presente demanda para anular aquela decisão administrativa.

O DIREITO

Vem a autora, requerer a restituição dos valores indevidamente pagos, baseando-se nos artigos 165, 167 e 168 do CTB bem como dos artigos 730 e 731 do CPC e jurisprudências acerca da matéria.

A demanda tem sustentáculo, ainda, no Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009 , expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, in verbis:

“PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.”. JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007). LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS”-sem destaques no original-

Dito ato declaratório foi nada mais do que o gesto da Fazenda nacional de “jogar a toalha”, ante as diversas decisões judiciais que reiteraram o entendimento ali esposado.

Mesmo porque, não se poderia olvidar a determinação contida no art. 165 do CTN, in verbis:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo

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