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Ação Regulamentação Visitas C/c Antecipação Tutela

Trabalho Universitário: Ação Regulamentação Visitas C/c Antecipação Tutela. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/9/2013  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  1.121 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí – Santa Catarina

Joaquim Oliveira, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº __, inscrito no CPF sob o nº __, residente e domiciliado na Rua Silva, nº 111, Bairro Centro, CEP:__.___-__, na Cidade de Itajaí (SC), vem, mui respeitosamente, por intermédio do seu procurador infrafirmado (procuração anexa), com endereço profissional, onde recebe intimações, situado à Rua ___, nº __, Bairro ___, CEP:__.___-__, Cidade de ___ (SC), à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra Luciana Souza, brasileira, solteira, secretária, portadora da Cédula de Identidade nº __, inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada na Rua Brusque, nº 113, Bairro Centro, CEP:¬¬__.___-__, na Cidade de Itajaí (SC), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. Fatos

O Autor viveu em união estável com a Ré por um período de 10 (dez) anos, advindo deste relacionamento um filho: Jackson Oliveira, nascido em 20 de Julho de 2012, conforme certidão de nascimento inclusa. A Ré propôs Ação de Dissolução de União Estável contra o Autor (ação que tramita nesta Comarca sob o nº 000000), onde foram fixados alimentos em favor do menor no valor de 02 (dois) salários mínimos, os quais são pagos religiosamente, entretanto, nada se falou a respeito da regulamentação das visitas.

Os conviventes romperam definitivamente o relacionamento há mais de 09 (nove) meses, e desde então o Autor vem encontrando dificuldades em manter o contato com o filho devido às negativas infundadas da genitora que se recusa permitir que Jackson passe os finais de semanas com o Autor.

2. Direito

O pai é pessoa de boa índole, tendo endereço certo e residência própria, o que lhe permite ter o filho em sua companhia sem qualquer risco a sua integridade física ou moral, especialmente em razão de que pai e filho sempre foram muito ligados. Em um processo de separação, a parte que mais sofre são sempre os filhos do casal, que de um jeito ou de outro acabam por distanciar-se de um dos genitores.

Os casais, muitas vezes não se suportam e para reduzir ao máximo o contato entre si, acabam por determinar dia e hora para que o genitor ausente possa ver seus filhos. O que se observa na maioria dos casos é que a guarda das crianças fica com a mulher e ao pai resta o direito de ter consigo os filhos apenas durante fins de semana, e ainda assim alternados.

Não é possível o exercício da paternidade apenas de quinze em quinze dias, a regulamentação das visitas é um direito, porém, muitas vezes se assemelha a um castigo imposto ao genitor que não detém a guarda. Buscando guarida contra estes tipos de desmandos encontramos socorro na Lei, mais precisamente no Código Civil Brasileiro que determina:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Os pais que não estão com a guarda dos filhos menores têm o direito inarredável de exercê-lo. Durante o tempo de convivência, o Autor sempre dividiu com a mãe os cuidados com a criança, não sendo raras as vezes em que trocou suas fraldas, deu mamadeira, banho, colocou para dormir, cuidados estes que acabaram por estreitar ainda mais os laços de afetividade entre pai e filho.

Além disso, o Divórcio, ou no caso em tela a Dissolução da União Estável não acarreta modificações aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, conforme preceitua o art. 1.579 do Código Civil:

“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”

O poder familiar, denominação introduzida pelo Código Civil de 2002 em substituição do pátrio poder, também denominado poder parental, hoje é um complexo de direitos e deveres dos pais quanto à pessoa e bens dos filhos menores, instituídos mais em benefício destes do que para conceder privilégios àqueles. Este complexo de direitos está previsto no Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente e na própria Constituição Federal. O ECA assim define:

“Art. 21. poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

O poder familiar não é apenas um direito dos pais para com os filhos, mas acima de tudo, uma obrigação para com eles. Aos pais incumbe o dever de proteger, educar e amparar seus filhos, e como a própria lei dita, o poder familiar compete a ambos os pais. A educação, proteção e amparo do filho Jackson ficam evidentemente prejudicados com as restrições impostas pela ré, a relação de afeto e cumplicidade desenvolvida entre ambos não pode sofrer influência negativa da própria genitora com o único objetivo de impingir sofrimento ao autor em decorrência da dissolução da União Estável. A Constituição Federal também organiza a matéria:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso).

A paixão condenável da genitora, decorrente do término litigioso da sociedade conjugal, não pode envolver o filho menor, com prejuízo dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente. O direito da guarda da ré não se sobrepõe ao dever que o autor tem de preservar a formação do menor

2.1. Regulamentação Visitas

Diante do silêncio quanto às visitas do autor ao filho na Ação de Dissolução da União Estável, passa a formular e propor a seguinte forma:

a) Que a visita se dê em finais de semana alternados, iniciando-se a partir da concessão da liminar que é pleiteada, tendo como termo de início as

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