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Benefícios da segurança social e os requisitos para sua concessão, com exceção dos benefícios de pensão

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Por:   •  2/11/2014  •  Artigo  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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Benefícios da previdência social e os requisitos para sua concessão, com exceção dos benefícios de aposentadoria.

AUXILIO DOENÇA

O Art. 59, da Lei 8.213/91, define que o auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido em Lei, ficar impedido para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os segurados que trabalham com carteira assinada recebem diretamente do empregador – inclusive doméstico - os primeiros 15 dias. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia de afastamento. É o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.

Já, o contribuinte individual (entre eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial e avulsos), recebem da Previdência o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.

Para ter direito ao benefício, é preciso o segurado ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Com isso, ele se mantém na qualidade de segurado - que varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas anteriormente, conforme determina a Lei nº 8.213/91.

Quando o trabalhador perde essa qualidade – deixa de contribuir pelo tempo determinado em lei -, as contribuições feitas anteriormente somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que pagou antes, totalizem no mínimo 12. Dessa forma, ele recupera a qualidade de segurado.

Algumas doenças, no entanto, não exigem esse prazo, mas apenas a inscrição na Previdência Social e a manutenção da qualidade de segurado. Entre essas doenças, comprovadas em laudo médico, estão tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

O Parágrafo único, do Art. 59, da lei 8.213/91, estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.

O Art. 61, da Lei 9.032/95: esclarece que o auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

Art.62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63.O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

SALÁRIO-FAMÍLIA:

A Lei 8.213/91, através dos artigos abaixo, define:

O Art. 65, define: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art. 68.As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1ºA empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2ºQuando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69.O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art. 70.A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

SALÁRIO MATERNIDADE:

O salário maternidade é devido à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, durante 120 dias, com início de 28 dias antes e 91 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à pretensão à maternidade, sendo que a segurada empregada ou trabalhadora avulsa será paga pela empresa e nos demais casos será paga diretamente pela Previdência Social.

A Lei 8.213/91, em seu Art. 71, define: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei 10710, de 5.8.2003) e, ainda, no Art. 71-A, encontramos o SALÁRIO MATERNIDADE com relação a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei 10421, de 15.4.2002)

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata

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