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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Tese: CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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A Lei 8.666/93, no seu Art. 2o, paragrafo único assim define contrato administrativo: “CONTRATO é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada”.

Segundo, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, CONTRATO ADMINISTRATIVO: "... são os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público". (Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo: ATLAS, 2004, pág. 240).

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

De acordo com Maria Sylvia di Pietro, nos contratos administrativos, em sentido estrito, ou seja, aqueles em que a Administração Pública, nesta qualidade age sob o Regime Jurídico Público, podem ser apontadas as seguintes características:

a) Presença da Administração Pública como Poder Público: Nas relações firmadas através dos contratos, diferentemente dos particulares, a Administração conta com a sua posição de supremacia sobre o contratado seja por meio de privilégios ou prerrogativas, seja pelas cláusulas exorbitantes, a seguir analisadas.

b) Finalidade Pública: Deverá estar presente em todos os atos da Administração Pública, inclusive em contratos de caráter privado. Do contrário se configurará desvio de poder.

c) Obediência à forma prescrita em lei: Tal característica atrela-se à Administração em todos os seus atos, se fazendo essencial para o controle da legalidade. Além da própria CF explicitar a obrigatoriedade de sua observância, a Lei N. 8.666 de 2003 que também dispõe uma série de normas referentes aos aspectos legais dos contratos.

d) Procedimento Legal: A lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos, que podem variar de uma modalidade para outra, compreendendo-se em medidas como por exemplo, a autorização legislativa, a avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, a indicação de recursos orçamentários e a licitação.

e) Natureza de contrato de adesão: Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração.

f) Natureza intuito persone: Os contratos administrativos devem ser executados pelo próprio contratado, vedadas em principio a subcontratação, total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado a outrem e a cessão ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente previstas no edital de licitação e no contrato.

g) Presença de Cláusulas Exorbitantes: São cláusulas exorbitantes aquelas que não seria

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