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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

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Por:   •  28/3/2014  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, advogado e professor dos programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, UFAL e UnB, além de membro do Conselho Nacional de Justiça, Paulo Lôbo é um renomado autor que traz a baila uma discussão recorrente ao longo dos anos: o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.

A localização do Direito Civil em relação ao Direito Constitucional sempre foi diametralmente oposta, pois esses ramos do direito mantinham certa distância ao longo da história. Em outros termos, a história aparentava mostrar que as relações entre os sujeitos em sociedade seriam sempre as mesmas, independentemente, da Constituição em vigor. No entanto, os estudiosos do Direito Civil classificam esse pensamento como ultrapassado, uma vez que, torna-se de suma importância conhecer o elo entre os dois conhecimentos jurídicos. Diante disso, elege-se como objetivo do texto de Paulo Lôbo, realizar uma mudança de atitude para que o Código Civil seja interpretado à luz da Constituição e não em sentido inverso.

No tópico segundo de seu texto, o autor salienta a importância de diferenciar o fenômeno da Constitucionalização do fenômeno da Publicização. Segundo as ideias de Paulo Lôbo: “A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional”. Ou seja, o Estado está intervindo com maior frequência em aspectos de interesse privado dos indivíduos. Consequentemente, acredita-se que a liberdade individual está cada vez mais comprometida, devido ao fato do Estado direcionar a conduta do cidadão.

No Estado Liberal, tinha-se a ideia de que o indivíduo apenas teria sua plenitude com o controle da propriedade e das coisas. E foi neste panorama que se desenvolveu o constitucionalismo e a codificação, sendo este último responsável pela autonomia do indivíduo e o primeiro possuindo a responsabilidade de restringir os poderes políticos do Estado. Mas com o fracasso e constante declínio deste comportamento estamental, passou-se gradativamente de um Estado Liberal para um Estado Social, que passa a limitar o poder econômico na sociedade e atribuir direitos e garantias aos sujeitos, caracterizando um nítido reflexo do Direito Civil no século XX.

Enquanto a sociedade transladava sua cultura de estado liberal para um estado social, o código civil continuou com parâmetros liberais e acabou se tornando obsoleto, diante da dinâmica comportamental da sociedade contemporânea. A sociedade moderna passou desse modo, a participar com mais vigor da vida social.

Toda a história do patrimônio no Direito Civil, juntamente com as novas ideias de repersonalização lançam um grande desafio aos simpatizantes do Direito Civil: ajustar o direito à realidade e aos fundamentos constitucionais. Já em relação aos princípios constitucionais em correlação com o direito civil – a família, a propriedade e o contrato – Paulo Lôbo chama a atenção para a importância que essas categorias podem receber pelos fundamentos constitucionais.

Além disso, observam-se também, no tópico 8 do texto, as fontes constitucionais do direito de família desde o Brasil colônia com sua função política marcada pela religião e pelo patrimônio. Seus princípios constitucionais são o da “dignidade da pessoa humana”, o da “liberdade” e o da “igualdade”. No décimo tópico, o autor faz

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