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CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  15/11/2013  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  200 Visualizações

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CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Conceito: Controlar a Constitucionalidade significa analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal verificando seus requisitos formais e materiais.Significa tb garantir a eficácia plena de todos os preceitos constitucionais tendo em vista a previsão de Controle da Inconstitucionalidade por omissão.

Requisitos Formais: se refere ao processo legislativo ou seja ao processo de criação da lei, quando ato normativo.Se esse processo deixar de observar quaisquer ditames (exigências) da CF haverá inconstitucionalidade por vicio formal.

Requisito Formal Subjetivo: se refere especificamente à iniciativa do projeto de lei, ou seja, quem tem competência para iniciar o processo legislativo.

Requisitos Formal Objetivo: Se refere as demais fases do processo legislativo (quórum, votação, espécie normativa)

Requisitos Material e substancial: Dizem respeito aos direitos e garantias consagrados na CF se refere a matéria (conteúdo) da lei.

FORMAS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

-quanto ao momento: O controle da Constituição pd ser preventivo ou repressivo

a) Controle preventivo: ele é exercido a priori ainda em fase de projeto de lei. É exercido pelo legislativo e o executivo. O poder Legislativo exerce esse controle através das comissões permanentes mais precisamente da Constituição de Defesa e Justiça.

b) Controle Repressivo: Se dá já em fase de lei de ato normativo (lei já criada/surtindo efeito).Só o poder Judiciário pd controlar a constitucionalidade de uma norma.

-no que tange à natureza do órgão:

a) Político: - No Brasil não adotamos o controle político. O Controle político é feito por um órgão não Judiciário mais detentor de uma sensibilidade política, a natureza dele é estritamente política é técnica.

b) Judiciário:-No Brasil o órgão responsável pela guarda da CFederal é o STF (Supremo Tribunal Federal).O faz através das várias ações colocadas a sua disposição:

• Difuso (controle) tb conhecido como controle aberto, controle por via de exceção ou defesa): qdo qquer juiz ou tribunal pd apreciar a alegação de inconstitucionalidade.

• Controle Incidental: A Inconstitucionalidade é alegada dentro de um processo como via de exceção ou defesa. Tem efeito inter partes, ou seja, só para as partes litigantes. OBS: inter partes = só aquele que entrou com a ação

• Controle Concentrado: A competência para julgar a questão da constitucionalidade ou não é de um órgão especifico. No Brasil é o STF.

• Controle Principal: Qdo impetrada ação direta para questionar especificamente e unicamente a Constitucionalidade tem efeito (erga ominis) ou seja, para todos.

• Difuso/Incidental (um depende do outro)Concentrado Principal – através de uma ação principal para apreciar a Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade de uma norma ou ato normativo, junto ao STF, quem tem competência a propor a ação está no art.103. O efeito é erga omnis.

O Controle da Constitucionalidade em face da CF só é possível em lei ou ato normativo Federal ou Estadual.

*Quando tiver reiteradas decisões no controle difuso/incidental a certa da Inconstitucionalidade uma norma ou ato normativo é possível ao Senado Federal suspender a eficácia dessa norma, isto de acordo com

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