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CTB Lei Seca

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Por:   •  10/6/2014  •  3.596 Palavras (15 Páginas)  •  352 Visualizações

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Considerações sobre o novo crime do artigo 306 do Código e Trânsito Brasileiro.

Lei seca vigiada em Curitiba

Depois de pensar sobre o assunto e estudar melhor a nova estrutura típica e suas implicações práticas, mudando posição anteriormente apresentada sobre as alterações promovidas pela lei 12.760/12, passo a apresentar o motivo dessa mudança de postura cujas razões, parafraseando o imortal Machado de Assis “É o que vais entender, lendo.”

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Passados alguns meses desde que entrou em vigor a lei 12.760/12, responsável por alterar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e superado principalmente o período crítico do carnaval, época em que sabidamente abusos envolvendo o uso de bebidas e outras substâncias no trânsito são constantes, já se é possível verificar como que as novas regras estão sendo aplicadas, e principalmente qual a eficácia prática e jurídica que se pode extrair de tais medidas.

Antes, porém, até para se estabelecer um comparativo envolvendo a questão específica do álcool na direção de veículo automotor, vale lembrar a antiga redação do artigo 306 do CTB, que assim dizia:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Da antiga redação já se era possível notar que o legislador, preocupando-se em tutelar a segurança viária (crime de perigo abstrato) especificou num único tipo penal duas espécies de elementares, uma descritiva que é o caso do álcool e outra normativa valorativa quando se referia a outras substâncias.

Pois bem, considerando a distinção entre as elementares, fez o legislador por estabelecer que em se tratando de álcool o método de constatação e dosagem seria pela perícia técnica, ou seja, pela aferição exata da concentração no organismo do indivíduo, enquanto que de outro modo, em se tratando de outras de substâncias psicoativas que pudessem determinar dependência, e claro, comprometer a condução do veículo, bastaria nesse caso a simples identificação da influência dessas substâncias no comportamento do individuo.

Entretanto, problema que sempre se enfrentou na prática, e que na verdade foi o principal motivador para a recente mudança, refere-se à questão do álcool, que conforme dito exigia prova pericial, ou seja, para se imputar a prática do crime do artigo 306 do CTB, não bastava a simples influência ou sua constatação pela autoridade, no caso do álcool exigiu-se mais, além da influência que já era subentendida, exigiu-se ainda a necessária constatação da concentração de 6 (seis) decigramas por litro de sangue para que só assim o crime estivesse configurado.

Consequentemente, a norma do artigo 306 do CTB, no que se refere ao trato do álcool, só possuía eficácia prática quando o agente infrator, voluntariamente, se submetia aos exames a fim de verificar qual a real concentração de álcool no seu organismo. Tratava-se, portanto, de uma norma penal incriminadora cuja aplicação estava condicionada à vontade do próprio agente infrator, haja vista que pelo princípio do nemo tenetur se detegere, ninguém é obrigado a se autoincriminar. Portanto, a recusa na realização da prova técnica passou a ser verdadeiro “escudo” para os infratores e obstáculo para a aplicação da lei, pois impedia que a norma penal alcançasse àqueles que não a respeitavam.

Toda essa situação gerou grande instabilidade e revolta por parte da sociedade, que diariamente passou conviver com cenas de condutores visivelmente embriagados, livrando-se da imputação da prática do crime do art.306 do CTB, simplesmente por se recusarem a fazerem os exames. Tamanha foi a indignação com tal situação, que a partir daí viu-se surgir, principalmente nos meios de comunicação, movimentos dos mais variados possíveis visando tão somente pressionar o legislativo brasileiro, a fim de que fosse providenciada uma reforma legislativa.

Em apertada síntese, esse foi o motivo que levou o legislativo brasileiro a criar a já referida lei 12.760/12. De pronto, verifica-se que visando atender os anseios sociais o legislador, a seu modo, reformulou o teor do artigo 306 do CTB, o deixando da seguinte forma:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Doravante, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 disse:

DO CRIME

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o

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