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Caso Concreto 10 De Direito Civil II

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Por:   •  1/12/2014  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  1.879 Visualizações

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Caso Concreto 1

(CESPE Juiz do Trabalho TRF – 5ª Região/2010) A mitigação do “pacta sunt servanda” pelo novo Código Civil permite que o juiz imponha ao credor a dação em pagamento, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Errado. A dação em pagamento sempre decorre da vontade das partes, não podendo ser imposta pelo juiz.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Caso Concreto 2

Lucas e Luciano são irmãos. Lucas passa por sérios problemas financeiros. Visando ajudá-lo Luciano empresta-lhe em contrato de mútuo gratuito o equivalente a R$ 40.000,00 a serem pagos no prazo de um ano. Na data do vencimento, Lucas entrega ao irmão a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recebe quitação dívida no valor de quarenta mil reais. Lucas fica com dúvida se seu irmão errou no preenchimento do recibo e se ainda deve alguma coisa, por isso, procura-lhe para orientá-lo. Que modalidade(s) de pagamento(s) pode(m) ser identificada(s) nesta hipótese? Justifique sua resposta indicando se Lucas obteve ou não quitação da dívida.

Aparentemente não há erro no preenchimento da quitação, assim sendo, Lucas obteve a quitação da dívida e está exonerado da obrigação. Pode-se notar o pagamento parcial com relação aos dez mil reais e remissão (também parcial) com relação ao restante da dívida (arts. 385 e 386, CC).

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

(CESPE 2010 OAB Unificado) Assinale a opção correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

a) A sub-rogação objetiva ou real ocorre pela substituição de uma das partes, sem a extinção do vínculo obrigacional. (O exposto aqui se refere à sub-rogação subjetiva e não objetiva.)

b) Caso o sub-rogado não consiga receber a importância devida, ele poderá cobrá-la do credor original.

c) Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios. (359)

d) Opera-se novação quando o devedor oferece nova garantia ao credor.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III

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