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Caso Dos Exploradores De Cavernas_ Defesa

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Por:   •  27/6/2014  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  401 Visualizações

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Eu defendo totalmente a absolvição dos réus, pois podemos perceber que na atualidade vivemos o direito positivo, ou seja, já se passou a época da aplicação do direito natural. O Direito positivo só é aplicado quando há possibilidade dos indivíduos coexistirem em sociedade, sendo que na caverna eles não estavam coexistindo em sociedade, ali eles tinham de estabelecer a própria lei, ou seja, eles estavam a mercê do Direito Natural.

Todos estavam num estado limitado de consciência, totalmente desesperados, tal qual, foram movidos pelo estado de necessidade. Ainda, antes de tomarem qualquer decisão diante do proposto, eles perguntaram se tinha algum jurista ou alguém que soubesse informa-lhes sobre junto a equipe de resgate Canibalismo é o hábito, costume ou tradição de se comer a carne da mesma espécie, tal como, sinônimo de canibalismo temos antropofagia, ou seja, hábito de se comer carne humana por prazer. Expondo com clareza a condição de como se encontravam os indivíduos, que quando permitiu que aqueles homens entrassem para explorar a caverna, não perceberam a escassez de provisões.

Os réus esperaram depois da comunicação mais 3 dias, depois que jogaram os dados, porém, esses exploradores que estavam divididos em grupos provocaram conflito discordando, e nesse conflito causou um breve tumulto fazendo com que mais pedras desmoronassem em cima desses 5 homens, pedras essas que causaram múltiplas fraturas, deixando todos debilitados. E Roger estando mais debilitado que todos os outros decidiu que prosseguisse com o acordo dado anteriormente por ele mesmo permitindo .

O jusnaturalismo é um Direito não positivado que está acima das regras de um Estado, está baseado na condição de sobrevivência natural do homem, ou seja, o jusnaturalismo é justo por natureza e não por lei. No juspositivismo o que vale é o que está escrito na lei. Numa feitura de normas jurídicas não se observa a moral, a não ser como forma de adequação ao bem comum.

ESTADO DE NECESSIDADE – ARTIGO 24

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

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