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Caso Semana 07

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Por:   •  28/9/2014  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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PENAL I

Caso da semana 07

A priori, é necessário verificar se houve dolo ou culpa na ação de Marcos, que teve como consequência o óbito do motociclista envolvido no acidente, no qual uma vez que o agente não teve vontade e consciência não há de se falar em dolo neste caso. E nesta esteira manifesta-se Rogério Greco:

“[...] O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão do que poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer. [...]”

É verídico, que o autor do delito ao começar a ingerir bebida alcoólica previu o resultado, decidindo prosseguir com sua conduta acreditando não ocorrer ou que poderia evitar um possível acidente com suas habilidades. Ele não aceita o resultado. É a chamada culpa consciente ou culpa com previsão. O correto para os que ingerem bebida alcoólica é a imputação da culpa consciente, pois ele acredita que o resultado não ocorrerá. Não sendo previsível o correto é a absolvição, neste sentido o TJMG publicou a seguinte Súmula:

“[..] 1. Deve ser mantida a absolvição do agente quando a prova dos autos demonstra que ele pautou sua conduta com dever objetivo de cuidado e somente atingiu um resultado lesivo por fator imprevisível na situação em que se achava. 2. Negado provimento ao recurso.” (TJMG - 1.0024.11.176742-2/001 - Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos - Data da publicação da súmula: 21/02/2014).

Outro ponto a ser destacado, é o conflito aparente entre normas ou antinomia sugerido pelo enunciado do caso, pois tanto o Código Penal no art. 121 § 3.º, quanto o Código de Trânsito Brasileiro no art. 302 prevêem pena de detenção por homicídio culposo, portanto pelo critério da especialidade o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral, Marcos responderá pelo CTB.

É decisivo avaliar a forma de condução de veículo automotor, porquanto, segundo Bem e Gomes (2013, p. 56), “todo aquele que consegue controlar o perigo do consumo prévio de álcool ou das drogas não deve responder pelo delito, pois não criou contexto de risco potencial aos bens jurídicos [...]”. O comportamento do condutor deve estar, portanto, influenciado, determinado ou animado pelo produto ingerido.

A jurisprudência brasileira sempre foi inclinada a acatar a culpa do agente em tais casos, havendo negligência, imperícia ou imprudência. Porém, em busca de uma resposta à sociedade clamada por justiça, passou-se a apresentar certa tendência em afastar a culpa dos crimes de trânsito, presumindo a ocorrência do dolo eventual. Nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se,” [...] (RHC 116950)

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