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Cheques

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Por:   •  16/3/2015  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

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2 Cheque

2.1 O que é o Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito e sua operação envolve três agentes:

• o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;

• o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e

• o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5.000,00, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

2.2 Formas de Emissão

O cheque pode ser emitido de três formas:

• nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;

• nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e

• ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.

Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

2.3 Formas de Cruzamento

O cheque "cruzado em branco", também denominado cruzamento geral (§1º art. 44 Lei do cheque) se caracteriza pela aposição de dois traços paralelos no anverso do título, sem a indicação do banco.

O cheque "cruzado em preto" ou cruzamento especial é aquele que, entre as linhas paralelas, constar a indicação do banco de signatário. O banco é obrigado, por lei, a acatar a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está definindo que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta.

Os dizeres "válido somente para depósito na conta do favorecido", são desnecessários, pois o simples cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser sacado pelo favorecido.

O espaço entre os traços do cruzamento destina-se a indicação do banco em que deve ser efetuado o crédito.

A Lei do cheque (§3º art. 45) prevê a responsabilidade do banco por dano causado pela não observância destas disposições.

Se o objetivo for impedir a circulação do cheque por endosso, deverão ser utilizados outros meios, pois o cruzamento do cheque não tem esta finalidade. Veja um trecho da Lei do Cheque (lei 7.357/85), que em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado:

Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

2.4 Prescrição

É necessário o entendimento do artigo 33, para conhecermos a primeira ação referente ao cheque e seu prazo de prescrição.

O prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação e não da data de emissão ou do dia da apresentação, como assim dispo o artigo 59, da Lei nº 7.357/85:

Art . 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

O artigo 47, mencionado pelo artigo acima, elenca contra quem o portador do cheque pode promover sua execução, pois, assim, dispõe o referido artigo 47:

Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e

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