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Ciencias Sociais Aplicado

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Por:   •  29/7/2014  •  3.519 Palavras (15 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

AULA DO DIA 31//08/2010

• SALÁRIO → é a cláusula mais importante em um contrato de trabalho.

◦ HISTÓRICO → visão bíblica (Gêneses); escravidão (ausência de salário; não remunerado)

◦ CONCEITO → salarium (sala para guardar sal – que era usado na ausência de uma moeda corrente como pagamento). Salário era a expressão usada para designar a remuneração das pessoas que praticavam um trabalho menor). Ordenado era a expressão utilizada para designar a remuneração dos ricos. Honorários é a expressão mais utilizada para o mundo jurídico (posto que o advogado honra com o compromisso de proteger o seu cliente). Seria uma forma de retribuição do empregado pelos serviços prestados ou por ter permanecido à disposição do empregador. (arts. 73 a 83 e 457 a 467 da CLT). Salário, de acordo com a CLT, é a contraprestação (ou retribuição, de acordo com boa parte da doutrina, por alegar que o contrato não se reduz à uma troca – “trabalho contra remuneração”; de modo atentando ao liame empregatício) do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, em virtude da relação de emprego. Já a remuneração possui um conceito mais amplo, que abrange o salário com todos os seus componentes, e ainda as gorjetas (adicional de pagamento), que são pagas por terceiro.

◦ NATUREZA JURÍDICA → é contratual; salário é aquela expressão numérica posta ou dita (contrato verbal) no contrato nominal. Há o elemento subjetivo de contrato que é a expectativa que nasce diante de uma promessa e um compromisso. Elemento específico da contratualidade é a expectativa. É muito difícil um contrato começar tacitamente; porém a maioria das alterações ocorre de maneira tácita. O salário era visto como preço do trabalho (posicionamento do liberalismo econômico), porém o Tratado de Versalles proibiu que o trabalho fosse considerado como mercadoria.

▪ OBS.: salário não é indenização, pois esta é uma importância devida na relação de emprego quando há uma perda ou lesão de um direito provocada de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou seus prepostos ou pelo fato de desenvolver ele atividade de risco (art. 927, CC).

▪ Caso: em uma determinada loja, havia um estoque parado de uma determinada peça, o empregador alegou que quem vendesse 2000 peças, iria receber 5 reais por calça vendida; no final do mês, 6 empregados haviam chegado nas 2000 peças vendidas; porém o empregador falou que não iria pagar as comissões, pois somente um poderia alcançar. Como proceder? A empresa deve pagar ou não? O pagamento a mais é gratificação (natureza de salário); tem um contrato. Gratificação de produtividade.

◦ REMUNERAÇÃO (é o gênero) X SALÁRIO (é uma das espécies) → espécies: soldo (militar); pró-labore (sócio); pensão (pensionista), vencimento (servidor público), honorários (profissional liberal), subsídio (ministros, juízes, procuradores, políticos), provento (aposentado).

▪ Remuneração (Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.) Por ser uma contraprestação, o trabalhador trabalho primeiro, para receber depois. Remunerado é um pagamento composto: salário + um gratificação ou bônus ou gorjeta. Férias são sempre remuneradas. 13º tem nome de salário, mas é remuneração, pois é um pagamento composto. Remuneração compreende salário, mas outros vencimentos. Remuneração é gênero, do qual salário é espécie.

▪ Salário – são verbas de natureza jurídica salarial: art. 457, § 1º, CLT.

• Ajuda de custo → não integra o salário; comprava-se as despesas e o empregador ressarce as despesas, ou seja, não houve nenhum aumento salarial;

• Diárias → podem ou não integrar o salário; não tenho que prestar contas.

• Características do Salário:

◦ Essencialidade → o salário é essencial, pois sem ele não há contrato de trabalho, pois ele é oneroso;

◦ Reciprocidade → sua causa reside no fato de alguém atuar como empregado, e nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à disposição do empregador;

◦ Sucessividade → o salário é pago em função de uma relação jurídica que se prolonga no tempo;

◦ Periodicidade → o salário deve ser pago em “períodos curtos” de modo prover a subsistência do empregado, bem como de seus familiares. Decorre da sucessividade;

◦ Irredutibilidade → criada por convenções e acordos coletivos (art. 7º, VI da CRFB).

• ELEMENTOS QUE INTEGRAM O SALÁRIO (importância fixa em dinheiro, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, de diárias superiores a 50% do salário, de abonos – art.457 caput e §1º, CLT – prêmios pagos pelo empregador)

◦ COMPOSIÇÃO E FORMAS DE SALÁRIO (art. 457, CLT)

◦ DIÁRIA (importância , estabelecida pelo empregador, recebida para pagar as custas de um dia de trabalho; não pode ser um acréscimo material; se passar do X recebido irei arcar com o a mais gasto) AJUDA DE CUSTO (sou obrigado a prestar contas, onde aonde gastei mais, o empregador irá reembolsar; aonde gastei menos, terei que devolver; não apresenta acréscimo material). Se a diária, no mês for maior que metade do salário, ela irá fazer parte do salário. Vantagens de se incorporar diária ao salário: FGTS vai pegar 8% deste valor e não só do salário; em caso de acidente, o INSS está pagando 92% em cima deste valor majorado. Diária é a importância paga a determinados tipos de empregado para ressarcir despesas (alimentação, alojamento, transporte, correspondência, telefonemas, além de outras) provenientes de deslocamentos constantes. As diárias não terão uma conotação salarial, mas meramente indenizatória. Já as diárias impróprias (decorrentes do contrato de trabalho) são aquelas que se o valor ultrapassar 50% do salário integrarão o mesmo.

◦ COMISSÃO (espécie de importância ganha por participação) E PORCENTAGEM (são as partes variáveis do salário; este pode ser em parte variável ou em todo variável) → segue-se a seguinte imposição legal: se a parte fixa for inferior ao salário mínimo, e a parte variável não fizer menção ao SM; o empregador

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