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Classificação Dos Crimes

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Por:   •  15/12/2014  •  3.016 Palavras (13 Páginas)  •  281 Visualizações

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Classificação doutrinária dos crimes

Quanto ao resultado:

crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).

crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;

crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.

Quanto ao elemento subjetivo:

doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;

culposo - art 18, II -

preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;

qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º

Quanto à completa realização:

consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;

tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;

Obs.: Iter criminis ->

Cogitação

Preparação

Execução

Consumação

Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.

Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.

Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.

Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da denúncia ou queixa, por parte do Ministério Público; reparar o dano ou restituir a coisa.

Crime impossível - quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.

Obs.: há crimes que não possuem o tipo tentado, por exemplo, os crimes culposos e os unissubsistentes;

Quanto ao fracionamento da conduta:

Unissubsistente - não tem como fragmentar essa conduta; ela ocorre em um único momento. Por exemplo: injúria (art 140);

Plurissubsistente - comportamento fragmentado; percebe-se claramente as fases do iter criminis.

Quanto ao momento consumativo:

Instantâneo - o efeito acontece em um só momento; vg: homicidio, roubo.

Permanente - o momento consumativo é duradouro. ex.: sequestro. (obs.: é diferente de crimes de EFEITO PERMANENTE (= aquele que deixa sequelas, tem consequencias duradouras).

Quanto ao sujeito que pratica:

crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa

próprio - só pode ser praticado por determinada categoria. VG: crimes contra a administração pública, infanticídio.

de mão própria - só pode ser realizado por pessoa definida. VG: falso testemunho, falsa perícia. Só a testemunha de determinado crime pode cometer; ou só o perito em tal ação pode cometer.

Quanto à ação:

Comissivo - quando resulta de uma ação

Omissivo - quando resulta de uma omissão

Comissivo por omissão - quando a consequencia da omissão é muito grave (conduta criminosa).

Outros:

crimes de dupla subjetividade passiva: quando dois sujeitos são afetados com o mesmo ato. Ex.: violação de correspondência.

crime simples - como ele é definido no código penal;

crime privilegiado - crime com atenuantes

crime qualificado - crime com agraventes

crime de ação múltipla - o que tem mais de um verbo/núcleo, por ex. trafico (portar, guardar, vender...)

crime hediondo - os mais danosos, mais crueis, mais vis. O rol é amplo: latrocinio, homicidio qualificado, terrorismo, sequestro, tráfico de drogas.

Introdução

Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de analisarmos especificamente cada tipo de crime, é imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos introdutórios concernentes a este tema.

As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.

Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)

- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.

- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.

Após essas breves considerações

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