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Codigodo Da Etica Do Contador

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Por:   •  18/4/2014  •  884 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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De extrema importância para todos os contabilistas brasileiros, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade No. 803/96, de 10 de outubro de 1996, apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista, visando o engrandecimento ético de toda a classe contábil e sua valorização perante a sociedade.

Nos últimos anos a consciência profissional tornou-se pressuposto básico para a nação, que após encontrar o caminho da democracia e cidadania, agora exige, cada vez mais profissionais sérios e éticos, em todos as frentes de trabalho. Neste sentido, a função contábil é uma peça chave para determinar o resultado das empresas, e com isso determinar investimentos. O contabilista tornou-se um profissional extremamente valorizado e portanto mais responsável - já que em suas mãos está o destino da empresa , tanto contábil, como fiscal e financeiro. Uma falha ética poderá causar a Falência da instituição e com isso um grave problema social - o desemprego.

A seguir analiso sinteticamente todos os artigos da Resolução 803/96, pretendendo com isso deixar um pouco mais cristalina as normas éticas do contabilista. É importante salientar que o Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC 825/98), também disciplina a ética profissional contábil.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art.I - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

Os 14 artigos que compõe o Código de Ética Profissional do Contabilista, visam precipuamente apresentar o modo de conduta da classe contábil, quando no exercício profissional. A ética diferencia-se da moral, pois esta última é a forma de conduta interior, diretamente relacionada à consciência, enquanto a ética é a exteriorização da conduta humana em sociedade. Quando voltada para uma classe profissional, seu escopo é delimitado para as atribuições específicas desta profissão. Durante o período laborativo, o contabilista precisa seguir fielmente os preceitos deste Código.

CAPITULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art.2 - São deveres do contabilista:

O verbo dever, indica a existência de uma norma de eficácia plena, absoluta, ou seja, um preceito "jure et juris" . O contador é obrigado compulsoriamente a seguir os nove incisos deste artigo sob pena de cometer uma infração ética. Inexiste a Opção de escusa - ao descumprir qualquer um destes incisos, mesmo que involuntariamente, incorre o contabilista a punições pelo Conselho de Regional de Contabilidade. É, portanto uma regra deontológia.

I- exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo de dignidade e independências profissionais;

A nobreza do exercício profissional exige um comportamento qualitativo. A perfeição dos serviços, aliadas à atenção e responsabilidade, constituem-se deveres fundamentais do contabilista. A honestidade, sem subestimar as outras características é essencial, pois também é reflexo da conduta moral. Obviamente que a legislação deve ser seguida, pois se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o contabilista deve sempre estar atualizado em relação à legislação .

Um ponto interessante é a colocação da independência profissional neste primeiro inciso, para fortalecer a postura do contabilista, frente muitas vezes a interesses anti-éticos, por parte de seus superiores. Sem detrimento de sua carreira, o contabilista não deve sujeitar-se a influências de quem quer que seja, pois sua independência nunca pode estar comprometida.

II- guardar sigilo sobre o que souber em

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