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Competência Para Ajuizar Reclamatória Trabalhista

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Por:   •  5/9/2014  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  307 Visualizações

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O Direito do Trabalho é eminentemente protetivo ao trabalhador e o disposto no art. 651 da CLT não fugiu à regra geral de proteção. Vejamos:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n.º 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)

Dessa forma, fica estabelecido que a reclamação deve ser proposta na localidade onde o empregado prestou serviço, entendendo-se que no último local da prestação de serviço este teria mais facilidade para realizar as provas do seu direito, que no nosso caso seria o Rio de Janeiro.

Entretanto, se o empregado por necessidade tiver que demandar em juízo diverso daquele, nada impedirá que lá demande seu empregador, pois, se a regra do artigo em comento é para favorecer o obreiro, não deve ser aplicada quando lhe for prejudicial.

Se assim não fosse, ficaria dispendioso para o Reclamante ter que viajar para o local da última prestação de serviço para demandar em desfavor de seu ex-empregador, criaria uma situação de desigualdade, visto que o Reclamante não normalmente não teria condições econômicas de custear as despesas com transporte, alimentação e estadia.

Portanto, se o trabalhador for obrigado, a demandar seu empregador na localidade da prestação de serviços, restará vulnerado o princípio constitucional da isonomia, emergindo situações de total desequilíbrio entre as partes e ainda seria uma negação ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.

E com esse entendimento já pacificou o TST ao dar provimento ao recurso de revista RR - 864-42.2011.5.20.0011 de um empregado de empresa de construções situada no Rio Grande do Sul para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis - SE comarca de residência do trabalhador.

O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do Reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

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