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Direito Civil Fontes Do Direito

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Por:   •  21/9/2014  •  2.830 Palavras (12 Páginas)  •  423 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA, POR VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA AUTORA, AINDA QUE POR COMPRAS EFETUADAS POR SUA FILHA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VERBAL. LOJA DO INTERIOR. UTILIZAÇÃO DOS COSTUMES. I. O uso reiterado e geral de uma conduta perfaz o costume. O atual Código Civil, mais do que o estatuto anterior, acentua a utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação em várias oportunidades (arts. 569, II, arts. 596, 599, 615, 965, I, art. 1.297, § 1º), atribuindo ao juiz sua conceituação. II. No interior de nosso Estado, são muito comuns as vendas para familiares sem exigência de autorização expressa, pois todos se conhecem e sabem exatamente quem é o responsável. Trata-se, sem dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de direito surgida nas pequenas cidades pela confiança depositada entre as pessoas. III. No caso concreto, em que pese a ausência de autorização expressa da autora permitindo que sua filha fizesse uso de seu crediário na loja demandada, o conjunto fático-probatório permite concluir que tal autorização ocorreu, efetivamente, de maneira verbal, havendo, portanto, ser sopesada. Tanto autora como ré trouxeram aos autos prova de que era a autora quem arcava com a responsabilidade pelas compras efetuadas por sua filha. IV. Dessa forma, inviável a procedência dos pedidos iniciais, devendo ser julgados improcedentes, pois verificada a existência de débitos da autora perante a ré, sendo legítima, portanto, a inscrição em órgão de maus pagadores. V. Desacolhimento da pretensão de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70053256707, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2013)

(TJ-RS, Relator: Liege Puricelli Pires Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível)

¬¬¬ Ação para pedido de danos morais e cancelamento de divida e de registro em órgãos de proteção ao crédito devido a não autorização de compra.

Devido ao fato de que todos daquela cidade agiam da mesma forma inclusive a requerente fazendo sempre compras somente por acordo verbal e inclusive sem autorização dos familiares, pois todos eram conhecidos entre si, assim ainda foi comprovada pela ré que a mãe é responsável pelas compras da filha.

Neste caso foi utilizada na sentença lei de costumes.

4. CONCLUSÃO

Diante da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves podemos afirmar que:

Analogia é a aplicação de leis semelhantes em casos onde não possuem normas regulamentadas para que ela possa ser aplicada são necessários três requisitos:

Inexistência de dispositivos legais prevendo e disciplinando a hipótese do caso

concreto;

Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei;

Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas

Situações.

Costumes são caracterizados pela pratica constante de pessoas de uma mesma sociedade de um determinado local.

Só poderá ser utilizado em casos que não houverem leis regulamentadas e ou descartada a possibilidade de ser utilizada a Analogia.

Vemos ainda três espécies de costumes.

Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei.

Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos

Contra legem, que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a

lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gonçalves Roberto, Carlos Direito Civil I, Editora Saraiva 1.a edição: fev./2011; 2.ª tir., maio/2011

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA, POR VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA AUTORA, AINDA QUE POR COMPRAS EFETUADAS POR SUA FILHA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VERBAL. LOJA DO INTERIOR. UTILIZAÇÃO DOS COSTUMES. I. O uso reiterado e geral de uma conduta perfaz o costume. O atual Código Civil, mais do que o estatuto anterior, acentua a utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação em várias oportunidades (arts. 569, II, arts. 596, 599, 615, 965, I, art. 1.297, § 1º), atribuindo ao juiz sua conceituação. II. No interior de nosso Estado, são muito comuns as vendas para familiares sem exigência de autorização expressa, pois todos se conhecem e sabem exatamente quem é o responsável. Trata-se, sem dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de direito surgida nas pequenas cidades pela confiança depositada entre as pessoas. III. No caso concreto, em que pese a ausência de autorização expressa da autora permitindo que sua filha fizesse uso de seu crediário na loja demandada, o conjunto fático-probatório permite concluir que tal autorização ocorreu, efetivamente, de maneira verbal, havendo, portanto, ser sopesada. Tanto autora como ré trouxeram aos autos prova de que era a autora quem arcava com a responsabilidade pelas compras efetuadas por sua filha. IV. Dessa forma, inviável a procedência dos pedidos iniciais, devendo ser julgados improcedentes, pois verificada a existência de débitos da autora perante a ré, sendo legítima, portanto, a inscrição em órgão de maus pagadores. V. Desacolhimento

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