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Constituconal II

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Por:   •  15/8/2013  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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Questão 1: Leia atentamente a jurisprudência relacionada à igualdade material e às ações afirmativas.

A promoção da igualdade, tanto sob o aspecto formal como material, representa um dos grandes desafios que a Constituição Brasileira de 1988 busca enfrentar. Sobre esse polêmico tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, do qual citamos uma parte da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): 186/Distrito Federal, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

O Min. Marco Aurélio entendeu harmônica com a Constituição e com os direitos fundamentais nela previstos a adoção temporária e proporcional do sistema de cotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Extraiu, do art. 3º da CF, base suficiente para acolher ações afirmativas, maneira de corrigir desigualdades a favor dos discriminados. Esclareceu que os objetivos fundamentais da República consubstanciariam posturas dinâmicas, as quais implicariam mudança de óptica. Realçou que os princípios constitucionais teriam tríplice função: a) a informativa, junto ao legislador ordinário; b) a normativa, para a sociedade como um todo; e c) a interpretativa, tendo em conta os operadores do Direito. Destacou que nem a passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica” suplantariam a ênfase dada pelo legislador constituinte ao crime racial (CF, art. 5º, XLII). Anotou que as normas proibitivas não seriam suficientes para afastar a discriminação do cenário social e, no ponto, fez apelo ao Congresso Nacional para que houvesse normas integrativas. Enumerou como exemplos de ação afirmativa na Constituição: a) a proteção de mercado quanto à mulher (art. 7º, XX); b) a reserva de vaga nos concursos públicos para deficientes (art. 37, III); e c) o tratamento preferencial para empresas de pequeno porte e à criança e ao adolescente (artigos 170 e 227, respectivamente). Assim, revelou que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras denotaria possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. Avaliou que a implementação por deliberação administrativa decorreria do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, caput, dela constante, da autonomia universitária. Aduziu que o Supremo, em visão evolutiva, já teria reconhecido a possibilidade de incidência direta da Constituição nas relações calcadas pelo direito administrativo. (...) Afirmou, outrossim, que o desafio do país seria a efetivação concreta, no plano das realizações materiais, daqueles deveres internacionalmente assumidos. Por outro lado, frisou que, pelo exercício da função contramajoritária — decorrente, muitas vezes, da prática moderada de ativismo judicial —, dar-se-ia consequência à própria noção material de democracia constitucional. Consignou que as políticas públicas poderiam ser pautadas por outros meios que não necessariamente pelo modelo institucional de ações afirmativas, caracterizadas como instrumentos de implementação de mecanismos compensatórios — e temporários — destinados a dar sentido aos próprios objetivos de realização plena da igualdade material. Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2012).

Fonte de pesquisa: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF: 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. Disponível em: < http://goo.gl/fnZGT >. Acesso em: 28 set. 2012.

Para complementar a reflexão quanto ao tema, citamos o entendimento de Luciana de Oliveira Real, sobre a origem desse instituto:

As ações afirmativas surgiram como uma forma de promover a igualdade entre grupos historicamente preteridos ou discriminados em uma sociedade. Sua finalidade primordial, mais do que prevenir, coibir e punir atos discriminatórios, é gerar condições para que as consequências sociais concretas da discriminação passada ou presente sejam progressivamente amenizadas, até que se alcance o objetivo maior de promoção da efetiva igualdade. (LEAL, 2008, p. 2).

Fonte de pesquisa: LEAL, L. O. O Sistema de Cotas Raciais como Ação Afirmativa no Direito Brasileiro. 16 jul. 2008. Disponível em:< http://goo.gl/D4Kph >. Acesso em: 28 set. 2012.

A partir da análise das referências apresentadas e do conteúdo estudado disserte, em um texto entre 20 e 30 linhas, sobre a promoção da igualdade. (5,0 pontos)

O texto deverá conter:

 Introdução, desenvolvimento e conclusão;

 A definição de ações afirmativas, utilizando a definição de um autor que pesquise este tema;

 A relação entre as ações afirmativas, igualdade formal e material;

 Quais os fundamentos dos votos da ADPF 186, no STF, para declarar a constitucionalidade do sistema de cotas;

 Coesão, sequência lógica, coerência, originalidade e escrito na língua portuguesa culta.

A transcrição de trechos das fontes pesquisadas deverá ser feita entre aspas e com a indicação da referência na parte final do seu comentário; as respostas que apenas se limitarem a transcrever trechos do livro didático e fontes externas (inclusive internet) serão desconsideradas.

Questão 2: Analise a jurisprudência do caso envolvendo liberdade de expressão, e também o trecho de um artigo quanto aos limites a esse direito fundamental.

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais mais importantes da Constituição brasileira de 1988 e tem sido objeto de várias polêmicas ao longo dos anos, exercendo o Supremo Tribunal Federal (STF) um importante papel em sua inter. Sobre esse polêmico tema, o STF debateu diversos aspectos, sendo um dos mais polêmicos o chamado ‘discurso do ódio’ (hate speech), do qual citamos uma parte do habeas corpus n° 82.424, Rio Grande do Sul, rel. min. Moreira Alves, que debateu sobre liberdade de expressão e racismo.

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão

"racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a

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