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Constituição de interrogatório através de videoconferência

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Por:   •  27/9/2014  •  Artigo  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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Após o advento da Lei n. 11.900/2009 o Código de Processo Penal passou a admitir a possibilidade de realização do interrogatório por intermédio da videoconferência. As principais justificativas para a criação da lei, conforme seu preâmbulo, são a preservação da segurança pública e a possibilidade de evitar a fuga dos presos com o deslocamento entre presídios e fóruns.

A tele audiência já é admitida em diversos países, tais como Estados Unidos, Espanha e França e nestes, foi aceita de forma bem sucedida, gerando uma otimização e aceleração da prestação jurisdicional.

De maneira geral, pode-se dizer que a nova legislação determina que o interrogatório do réu preso deva ser realizada, preferencialmente, no próprio estabelecimento penal onde se encontra o réu, ou em caso de impossibilidade, em Juízo. A inovação é a permissão para que o réu seja interrogado por videoconferência em situações excepcionais, nas hipóteses legalmente previstas e desde que exista expressa fundamentação por parte do magistrado. Ou seja, o legislador admite a videoconferência como medida excepcional, desde que observados determinados requisitos e formalidades indicados.

A videoconferência é uma tecnologia que surge no mundo jurídico com a finalidade de garantir maior celeridade ao procedimento judicial. Esse sistema foi implantado para permitir que o Juiz possa colher o depoimento do interrogado sem precisar que o mesmo se desloque da unidade prisional onde se encontra para ir de encontro ao magistrado prestar seu depoimento. Por outro lado, o Juiz também não precisaria sair do fórum para efetuar o interrogatório no complexo penitenciário.

Ante a demora dos julgamentos pelo Poder Judiciário, o sistema de videoconferência, consolidado na legislação brasileira através da Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, constitui medida que propicia maior celeridade e economia dos atos processuais.

Porém, ainda preponderam divergências doutrinárias a respeito, causando insegurança na aplicação desse instituto em face dos princípios constitucionais.

O interrogatório por meio de videoconferência sofre inúmeras criticas, no que tange esse método fere de diversas formas os princípios e garantias fundamentais – Dentre os quais o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Segundo essas críticas, o réu possui o direito de autodefesa, consistente no direito de entrevista pessoal com o magistrado, oportunidade em que poderá dar sua versão dos fatos e defender-se pessoalmente. Sendo assim, o princípio da ampla defesa estaria restringido devido à violação ao direito do contato físico do réu com o juiz, que limitaria seu direito de defesa, como também o da publicidade e o da imediação, sob o pretexto de que o ato realizado virtualmente além de não proporcionar o acesso a todos os interessados, não permitiria que o juiz tomasse contato direto com a prova, prejudicando a colheita da verdade real e fazendo com que o interrogatório não atingisse sua dupla finalidade, ou seja, como meio de prova e de defesa.

Ao contrário do que argumentam os opositores desse método, trata-se de um grande avanço em relação ao modelo antigo, que permitirá a realização de interrogatório com mais segurança e mesmo permitirá a maximização de direitos fundamentais, ao respeitar o princípio do juiz natural nas hipóteses de réu ou testemunha que estejam em outra comarca e cuja oitiva, no modelo antigo, seria realizada por carta precatória e agora poderá ser feita diretamente pelo juiz natural por videoconferência.

A realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional.

Para o Estado, a vantagem da videoconferência é expressiva:

a) Evita o deslocamento de réus ou testemunhas presos, permitindo a economia de recursos públicos com a escolta, a liberação destes policiais para outras atividades de policiamento, bem como evitando-se o risco de fuga de presos ou o risco de intimidação pessoal do preso às demais testemunhas presentes;

b) Evita o cancelamento de atos processuais

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