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Contratação Direta Pela Administração Pública

Artigo: Contratação Direta Pela Administração Pública. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/12/2014  •  Artigo  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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A contratação direta é medida excepcional prevista na Lei de Licitações. Sendo assim, o gestor deve ser cauteloso, pois dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses legais é crime.

A Lei nº 8.666/93 traz os casos de dispensa e inexigibilidade. A doutrina, adicionalmente, divide as hipóteses legais de dispensa em licitação dispensada e licitação dispensável. A primeira representa os casos em que a lei veda a realização de procedimento licitatório; a última, casos em que o administrador tem a faculdade de realizar ou não a licitação, de acordo com a conveniência do interesse público. Já a inexigibilidade caracteriza-se quando a competição entre fornecedores é inviável.

Os casos em que a licitação é expressamente dispensada por lei estão no artigo 17, incisos I e II da Lei de Licitações. Tratam-se de hipóteses de disposição de bens móveis e imóveis pela administração direta e indireta. Destaca-se, como exemplo, a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, e). Em razão desse dispositivo, as empresas estatais que exploram atividades econômicas não precisam licitar para vender os bens ou serviços que produzem ou prestam.

As hipóteses de licitação dispensável estão no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, e trata-se de rol taxativo. Ou seja, o administrador não poderá criar outras situações por analogia para dispensar o procedimento licitatório. Tratarei das situações mais relevantes, tendo em vista que a simples leitura do artigo orienta para as demais.

A hipótese mais utilizada na prática é a dispensa em razão do valor do objeto a ser contratado (art. 24, incisos I e II). É dispensável a licitação quando o valor previsto para a contratação for igual ou inferior a R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia ou R$ 8.000,00 para outros bens e serviços. Esse valor é dobrado para as licitações realizadas por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada, na forma da lei, como agência executiva. Nesse sentido, Marçal Justen Filho explica que “a pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum”.

Situações excepcionais também ensejam contratação direta, como os casos de guerra ou grave perturbação (inciso III); emergência ou calamidade pública (inciso IV) ou grave perturbação da ordem (inciso IX). Importante destacar que a situação de emergência não pode ter sido causada por desídia do gestor público que, p.ex., não realiza licitação para compra de merenda antes do início do ano letivo. As situações excepcionais devem ser caracterizadas pela absoluta anormalidade e imprevisibilidade.

Quando as licitações forem frustradas ou desertas (inciso V) ou fracassadas (inciso VII), também será dispensável a realização de novo procedimento licitatório. A primeira hipótese verifica-se quando não aparecem interessados na primeira licitação e sua repetição causaria prejuízo. A segunda, quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos de mercado.

Finalmente, a lei ainda elenca como hipóteses de dispensa de licitação a aquisição de bens ou serviços de entidade que integra a Administração Pública (inciso VIII), a contratação de objeto remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI) e a contratação de instituição brasileira de fim específico (inciso

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