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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  11/12/2013  •  4.697 Palavras (19 Páginas)  •  191 Visualizações

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Resumo: O presente artigo busca apresentar, de forma didática e comparativa, os diferentes efeitos resultantes das decisões em sede de controle de constitucionalidade, considerando não haver uma sistematização na legislação que confira essa percepção sistematizada, razão pela qual, nos propomos a descrever especificamente os efeitos advindos de uma decisão em controle de constitucionalidade, sobretudo visualizando o entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: controle de constitucionalidade; efeitos objetivos; efeitos subjetivos; efeitos temporais; efeitos vinculantes; efeitos quanto à extenção.

Sumário: 1. Introdução – 2. Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos – 3. Efeitos Objetivos no Controle de Constitucionalidade – 4. Efeitos Subjetivos no Controle de Constitucionalidade – 5. Efeitos Temporais no Controle de Constitucionalidade – 6. Efeitos Vinculantes no Controle de Constitucionalidade – 7. Efeitos quanto à Extensão da Declaração no Controle de Constitucionalidade – 8. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

No estudo do constitucionalismo contemporâneo, o tema do controle de constitucionalidade ganha cada vez mais força, sobretudo a partir da jurisdição constitucional que exerce o Supremo Tribunal Federal. Não há mais, nos dias atuais, a partir do fenômeno da constitucionalização do direito, como se conceber o bom entendimento da ciência jurídica sem passar antes, necessariamente, pelo profundo conhecimento da doutrina constitucional e, sobretudo, do tema do controle de constitucionalidade. A Constituição assume a posição suprema e central do ordenamento jurídico e lhe confere a validade. Nesse sentido, as normas com ela incompatíveis são retiradas do sistema normativo. É nesse enfoque que se insere a atividade de controle, exercida principalmente pelo guardião constitucional, o Supremo Tribunal Federal. Percebendo essa importância, iremos buscar verificar os efeitos advindos de uma decisão em sede de controle de constitucionalidade. Não há uma sistematização na legislação que confira essa percepção de forma didática e comparativa, daí porque, percebendo essa dificuldade na legislação e na literatura jurídica, nos propomos a comentar brevemente e de forma sistematizada, sem o intuito de esgotar o tema, os efeitos advindos de uma decisão em controle de constitucionalidade.

2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SEUS EFEITOS

Sabemos que controle de constitucionalidade é a fiscalização da compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. A partir da supremacia e centralidade constitucional, toda e qualquer lei, para permanecer válida no ordenamento jurídico nacional, deve guardar respeito, formal e material, ao texto constitucional. É nesse momento em que entra a atividade do controle de constitucionalidade, exercida de forma difusa pelos diferentes órgãos do judiciário e de também de forma concentrada pela Corte Suprema. A partir desse controle de compatibilidade, expurga-se do ordenamento toda e qualquer lei que viole à Constituição. Contudo, de acordo com a espécie de controle e a forma de exercê-lo, diferentes efeitos poderão decorrer da decisão judicial que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinada lei em face do texto constitucional.

Nesse contexto, o art. 102, §2°, da Constituição Federal de 1988, dispõe acerca dos efeitos das decisões definitivas de mérito proferidas nas ações de constitucionalidade. Como já se sabe, o controle jurisdicional brasileiro admite o controle concreto e o controle abstrato. Cada espécie terá efeitos próprios. No controle concreto temos um processo constitucional subjetivo e a finalidade principal é proteger o direito invocado, já no controle abstrato temos um processo constitucional objetivo e a finalidade principal é assegurar a supremacia constitucional. Sendo espécies diferentes, obviamente, seus efeitos também o serão. Vejamos, então, de forma sistemática e comparada, a repercussão prática e os efeitos produzidos no mundo jurídico a partir de uma decisão em sede de controle de constitucionalidade.

3. EFEITOS OBJETIVOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Neste aspecto inicial, analisamos “o que” a decisão no controle de constitucionalidade atinge. Em outros termos, qual a declaração emitida no controle de constitucionalidade? O que a decisão em controle se propõe a pronunciar? Para tanto, partindo dessa premissa inicial, devemos verificar em que parte da decisão será constará a chamada questão de inconstitucionalidade. Sabemos que as três partes de uma sentença judicial são: relatório, fundamentação e dispositivo. Isso vale tanto para o controle concreto, quanto para o controle abstrato. Primeiramente, no que se refere ao controle concreto, já se sabe que nele temos um processo constitucional subjetivo, o objeto é um direito subjetivo. No controle concreto o pedido não se liga propriamente à inconstitucionalidade da lei, esta é apenas incidental, mas a finalidade da ação é que o direito subjetivo seja concedido. Esse é o pedido: proteção ao direito subjetivo. Mas para esse pedido ser atendido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei (incidental). Quer dizer, o pedido está baseado na inconstitucionalidade da lei. Por entender que a lei é inconstitucional é que se pede a proteção do direito subjetivo.

Exatamente por isso, sendo a inconstitucionalidade apenas uma questão incidental que se encontra na causa de pedir, e não no pedido, quando o juiz julga no caso concreto, ele apreciará a inconstitucionalidade da lei na fundamentação da sua decisão. No controle concreto, então, é na fundamentação que é feita a análise da questão de inconstitucionalidade, justamente porque esta reside na causa de pedir, e não no pedido. Não existe nessa hipótese uma decisão do tipo: “julgo procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei “A”...”, ao contrário, o juiz decide no caso concreto dizendo: “julgo procedente o pedido para que o autor tenha assegurado o seu direito de...”. De fato, estaria no dispositivo a decisão quanto à inconstitucionalidade da lei

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