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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  29/7/2014  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1.1 Quanto à natureza do órgão

Dependendo do órgão que exerce o controle, ele pode ser:

• Jurisdicional

• Político

Jurisdicional: é aquele controle exercido por um órgão do poder judiciário.

Político: é um controle por exclusão. É aquele exercido por um órgão que não tem natureza jurisdicional. Poder legislativo. Chefe do executivo, etc.

 Sistemas existentes: - Jurisdicional: O controle em regra é exercido pelo Judiciário. Exs: Brasil, EUA, etc

- Político: Quem faz o controle em regra não é o judiciário. Ex: França (Existe um órgão de cúpula chamado Conselho Constitucional. É um órgão de cúpula tanto da Jurisdição administrativa quanto do Poder Judiciário. É só o Conselho constitucional que exerce o controle de constitucionalidade, e nunca o juiz)

- Misto: Nos países que adotam este sistema, algumas leis são submetidas a controle político e outras a controle jurisdicional. Dependendo do tipo de lei, ela se submete ao controle jurisdicional e dependendo ao controle político. Ex: Suíça (As leis feitas pelo parlamento nacional são submetidas a controle pelo próprio parlamento que as elaborou. Já as leis locais são objeto de controle perante o poder judiciário).

1.2 Quanto ao momento em que o controle é realizado

• Preventivo: Para evitar que a lesão ocorra. É aquele que ocorre durante o processo de elaboração do ato normativo. Todos os poderes exercem controle preventivo no Brasil (Legislativo, Executivo e Judiciário)

Legislativo: Através das CCJ (podem inclusive arquivar projeto de lei) e do Plenário. É o principal encarregado de exercer o controle preventivo

Executivo: Através do Veto: Tanto o político como o jurídico (art. 66, parágrafo 1°)

Judiciário: Excepcionalmente pode exercer o controle preventivo, em um único caso, no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Somente o parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação tem legitimidade para impetrar esse mandado de segurança. Esse tipo de controle visa proteger o direito subjetivo do parlamentar (direito de observância do devido processo legislativo constitucional). A norma tem que estar prevista na constituição, não pode ser norma exclusiva do regimento interno. (art. 60, §4°, não pode ser objeto nem mesmo de DELIBERAÇÃO)

• Repressivo: Controle quando a lesão já se efetivou. Pode ser feito pelo Judiciário, Legislativo e Executivo. Em regra, quem exerce é o judiciário.

Judiciário: Esse controle é feito principalmente pelo judiciário de forma concentrada (um único órgão) ou de forma difusa (por qualquer juiz)

Legislativo: - Competência do congresso para sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, inc. IV) ou dos limites de delegação legislativa (art. 68). Essa exceção está prevista pelo art. 49, inc. V

- Medidas provisórias editadas pelo Presidente. Congresso, ao analisá-la, por entender pela inconstitucionalidade.

Executivo: Negativa de aplicação de lei inconstitucional.

2. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Critério subjetivo/orgânico: - sistema difuso

- sistema concentrado

Critério formal: - sistema pela via incidental (caso concreto)

- sistema pela via principal (em abstrato)

Sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar controle de constitucionalidade. (LENZA)

O controle concentra-se em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.

Via incidental (via de exceção ou de defesa): o controle é feito como questão prejudicial.

Via principal (abstrata, via de ação): a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Via de regra, o controle é feito pela via principal e é concentrado. Exceção: teríamos o controle incidental concentrado por exemplo no caso de habeas corpus cuja competência é originária do STF. O controle seria concentrado (pois por um órgão) e incidental, pois a questão da inconstitucionalidade seria prejudicial, não faz parte do pedido.

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Submete-se a regras processuais, não tem especificidades maiores. O processo continua a ser subjetivo.

Controle realizado pelo poder judiciário. Difuso porque a competência para exercer esse tipo de controle não é reservada a um determinado órgão do poder judiciário.

Difuso refere-se à competência para exercer o controle, que é qualquer órgão.

Incidental porque o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim a procedência do pedido, que se proteja um determinado direito subjetivo. A inconstitucionalidade é apenas uma questão incidental a ser discutida no controle difuso.

É uma questão prejudicial em relação ao pedido.

Finalidade: Proteger direitos subjetivos.

Pode ser provocado por qualquer pessoa. Qualquer pessoa que tenha seu direito subjetivo violado por uma norma inconstitucional poderá recorrer ao judiciário para que tenha seu direito protegido.

Mesmo uma constituição já revogada pode servir como parâmetro no controle difuso.

Papel do senado: Efeitos da decisão são apenas interpartes quando um tribunal ou juiz consideram a Lei inconstitucional. Ela só produz efeitos para as partes do processo em que foi proferida.

Para que essa inconstitucionalidade possa ser estendida para outras pessoas, a CF prevê,

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