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Principais modelo de ideologias juridicas

Por:   •  5/4/2015  •  Resenha  •  2.979 Palavras (12 Páginas)  •  741 Visualizações

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Principais modelos de ideologia jurídica

Apresentam-nos o Direito como ordem estabelecida (positivismo) e, do outro lado, como ordem justa (jurisnaturalismo). Para Miguel Reale, filosofo de direito, toda a elaboração jurídica possui sua gênese através da ordem, e na ordem jurídica que chegamos a conclusão do que é licito ou ilícito, endossando uma frase de Hauriou, ao qual destaca-se que “a justiça social é um luxo, ate certo ponto dispensável”., demonstrando deste modo, a opção positivista. O Jurista alemão Hans Welzel admite a existência de princípios intransmutáveis, superiores as leis estabelecidas na ordem jurídica, o qual denomina se direito natural.

O positivismo, apresentado nas ideologias burguesas é o que predomina entre os juristas do nosso tempo, tendendo à procura de outro sistema de reestruturação socialista, com a participação direta do povo e não da pesada maquinaria autoritaria-burocraticaestatal, buscando uma teoria jurídica mais flexível.

As palavras que designar o positivismo é a ordem, e o jurisnaturalismo a justiça, o positivismo não vê um modo de introduzir, na sua teoria do Direito, a critica à injustiça das normas estabelecidas em lei, para o jurisnaturalismo, padrões superiores devem doutrinar tais normas, por não serem corretamente jurídicas, demonstrando se como fixo e superior a toda norma jurídica.

As posições e barreiras do positivismo nos retratam que o Direito é captado vertido em normas, servem para dar posicionamentos de classes, de acordo com a classe que esta em ascensão, as ideias aceitas podem mudar e realmente mudam. O direito é usado como instrumento para dominação e injustiça, mas isso é um direito ilegítimo, um falso direito, seja da classe dominante ou do próprio Estado, porem é o Direito reconhecido por ambos, pelos pensamentos e praticas jurídicas interessantes apenas a determinados órgãos do poder social, impondo e rotulando como Direito.

Existem varias espécies de positivismo, destacando se o positivismo legalista; o positivismo historicista ou sociologista; o positivismo psicologista.

O positivismo legalista esta voltado à lei, incorporando outros tipos de normas, entre elas, o costume, porém jamais tirando a total credibilidade da lei. O positivismo historicista ou sociologista volta se para formulações jurídicas anteriores a lei, mergulhando deste modo em normas jurídicas não escritas, não organizadas em leis e códigos, apreciadas como “espírito do povo”, porém atribui se as normas e os costumes  sempre a favor da classe dominante, tendo o Estado como seu   porta voz, direcionando  uma forma de controle social , obtendo as rédeas do poder e demonstrando  total dominação e  desprezo  as classes não dominantes, utilizando  de força bruta, considerados pelos dominadores perfeitamente  normas jurídicas.

O positivismo legalista, historicista ou sociologista são denominados como administradores da ordem social, mesmo ocorrendo contestação as regras estabelecidas, possuem destreza à mudança das regras do jogo para agradar a classe dominante.

Se alguém da classe representante ocupar o poder no Estado demonstrando se receptivo às pressões da classe não dominante, ficara vulnerável ao cargo ocupado, com severas mudanças provenientes das mãos dos dominadores.

 As forças internacionais articulam no jogo quando ocorre a derrota da classe dominante, desestabilizando o atual governo, através de seus jogos de poder, intervindo com dinheiro e armas para manter a “ordem” na sua zona de influencia.

O positivismo psicologista é proveniente do “sentimento do direito”, buscado num raciocínio livre, que acabam descobrindo na alma dos pesquisadores, ideologia jurídica de acordo com a classe e o grupo, sendo compatíveis com a ordem estabelecida; procurando deste modo melhor servi La, apenas achando que a legislação é um caminho muito estreito para manter em perfeito funcionamento as exigências estabelecidas.

O positivismo psicologista é tido como artifícios da fenomenologia, com pretensões menos românticas, esbrugando o fenômeno ate chegar a sua essência, porem partindo dos fatos de dominação dos legalismos, historicismos e sociologismos que se apresentam como “jurídicos”, estabelecendo a mesmice dos instrumentos de controle social.

Muito é questionável o porquê é atribuído ao Estado o monopólio de produzir Direito, postura assumida por todos positivista, demonstrando que o Direito é apenas uma técnica de organizar a força do poder, que a força é empregada para realizar a paz social, ou seja, a paz da ordem estabelecida a favor dos dominadores, pura astucia.

Estabelece-se um circulo de legalidade, não sendo prova para obtenção do poder, mas de qualquer excesso de poder conseguido de forma desonesta pagava o pequeno tributo, que é cobrir de leis o corpo nu do poder, para torna-lo impossível de ser atacado juridicamente. Radbrush adverte que a legalidade não é suficiente, pois pode ser  proveniente de leis das mãos de quem almeja somente a grandeza.

Apresenta se sobre três formas o Direito natural, tentando estabelecer o padrão jurídico. São elas: direito natural cosmológico (universo físico); direito natural teológico (Deus); direito natural antropológico (homem).

O Direito natural busca sua origem na natureza, porem se torna uma simples justificativa para determinação de uma ordem social estabelecida, ou revelação de duas ordens sociais, se esboçando a tensão do jurisnaturalismo, que oscila entre dois polos: o direito natural de conservador e o direito natural.

Segundo Mannhein, sociólogo alemão, o jurisnaturalismo vive oscilando entre dois polos, o direito conservador e o direito natural de combate. Miaille recomenda um “novo direito natural” direcionado ao combate e nas lutas de classes e liberação dos povos oprimidos.

O Direito cosmológico pretende inferir o direito natural da lei divina. Deus manda as ordens, o soberano dita e o povo simplesmente acatar, é claro que pode ocorrer um erro de conclusão por parte da lei humana, porém com direto à minimização.

O Direito natural teológico era de grande vaia à estrutura aristocrático-feudal. Mesmo quando a igreja e o Estado estavam em conflito e combate, não era em busca da ordem econômica para o povo dominado, era a busca ideológica de novos modos de produção.

A falta de organização burguesa da ordem aristocrático feudal, internamente, assim como do sistema internacional montado, recorreu ao direito natural antropológico, o homem que extraia os princípios supremos da sua própria razão, de sua inteligência, fazendo sempre reinvidicações das classes em ascensão: burguesia, e das nações onde imperava o capitalismo e o protestantismo.

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