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Controle Político

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Por:   •  26/11/2013  •  Resenha  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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Controle do Estado 2 espécies: controle político e controle administrativo. Controle político – exercido entre os poderes do Estado. Tem por base a necessidade de equilíbrio dos poderes estruturais da república – freios e contrapesos (checks and balances), estabelecendo normas que inibem o crescimento e compensem a fraqueza. Concebido por Montesquieu (teoria da separação dos poderes).

Controle político na CF – executivo vetando projetos oriundos do legislativo (art. 66, §1º). Legislativo rejeita o veto do chefe do executivo (art. 66, §4º). Judiciário controla ambos por meio da legalidade e constitucionalidade dos atos. É o chefe do executivo que, no exercício do controle político do Judiciário, nomeia os integrantes das mais altas Cortes de Justiça do pais (art. 101, §ú; art. 104, §ú; art. 107). Legislativo controla judiciário nos aspectos financeiros e orçamentários (art. 70).

Controle político – objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do Pais. É matéria de dir. constitucional. Controle administrativo – tem em mira os órgãos incumbidos da função administrativa. Fiscalização financeira das pessoas da adm. direta e indireta, verificação da legalidade dos atos administrativos.

Fundamentos do controle adm. da Adm. Pública

2 pilares de sustentação: o princípio da legalidade e das políticas administrativas.

Legalidade - Necessidade de instrumentos eficientes para o controle da legalidade administrativa. Todos os atos devem obediência ao que a lei determina.

Políticas administrativas – poder da adm. de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para suas atividades mais eficientes e rápidas. Observância dos objetivos a serem alcançados por intermédio da gestão dos interesses coletivos.

Controle Conceito – (i) conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o (ii) poder de fiscalização e de revisão (iii) da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder.

(i) Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos – formas de controle jurídico, como o controle judicial dos atos administrativos e formas administrativas de controle, como exerce a controladoria sobre os atos dos órgãos (controle interno).

(ii) Poder de fiscalização e de revisão – elementos básicos de controle – fiscalizar é verificar os atos dos agentes e órgãos e sua relação e comprometimento com o alcance e adequação da finalidade precípua da administração pública, o interesse coletivo. Revisão é o poder de corrigir atos viciados de ilegalidade (autotutela) ou para se adequar às políticas administrativas.

(iii) Atividade administrativa em qualquer das esferas de poder – todos exercem atividades administrativas e sobre elas, em qualquer esfera, haverá controle.

Exemplo de controle – reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) – criação do CNJ e do CNMP, com funções de fiscalizar as atividades administrativas e financeira do Judiciário e a zelar pela observância dos princípios do art. 37 (art. 103-B, §4º, da CRFB/88).

Objetivo

Assegurar as garantias dos administrados e da própria administração no sentido de ver alcançado o interesse coletivo e de não serem vulnerados direitos subjetivos e metas da própria administração, mas se ocorrer, fornecer os meios de controle adequados.

Natureza jurídica do controle

Possui natureza jurídica de princípio da Administração Pública, primeiramente a nível da União, por força do disposto no art. 6º, I a IV do DL 200/67 (planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle), atualmente com observância

aos demais entes federados pois a gestão de interesses alheios implica controle da atuação por meio da prestação de contas e ações dos resultados aos titulares dos mesmos interesses, a coletividade.

Classificação

1. Quanto a natureza do controlador – pode ser legislativo, judicial ou administrativo.

a. Legislativo – executado pelo legislativo sobre os atos da administração pública. Ex. Tribunal de Contas (controle financeiro).

b. Judicial – feito pelo poder judiciário. Decisão sobre a legalidade dos atos administrativos, principalmente quando houver conflitos de interesses. Ex. ações judiciais nas quais se discute a legalidade de atos administrativos.

c. Administrativo – executado pela própria administração por meio de suas controladorias e suas assessorias jurídicas. Autotutela (verbete n. 473). Ex. revogação de ato administrativo.

2. Quanto à extensão do controle – pode ser interno ou externo

a. Interno – feito por um órgão de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro se sua esfera. Ex. no Judiciário, Corregedoria sobre atos de serventuários da justiça. Previsão (art. 74 da CF).

b. Externo – órgão fiscalizador se situa em administração diversa de onde o ato se originou. Dá a medida da harmonia entre os poderes. Deve estar previsto na CF, pois interfere na independência dos poderes. Ex. tribunais de contas sobre atos do executivo e judiciário.

3. Quanto a natureza do controle – pode ser de legalidade ou de mérito

a. Controle de legalidade – pode ser interno ou externo. Judiciário controla legalidade dos atos administrativos por meio do Mandado de segurança. O legislativo, pelo Tribunal de Contas, examina a legalidade na admissão de pessoal (art. 71, III).

O resultado deste controle será a confirmação do ato (homologação – licitação; aprovação – de contas; visto – em pareceres; outro inominado) ou sua invalidação (anulação). Ex. portaria que anula conduta administrativa anterior.

b. controle de mérito – verificação da conveniência (faz ou não faz) e da oportunidade (em que momento) da conduta administrativa.

Competência para exercer o controle de mérito – é privativo da Administração pública para se preservar certa margem de discricionariedade dos órgãos da administração. Não se submete a sindicabilidade no Poder Judiciário. Não se pode substituir a valoração de determinada conduta do administrador pela valoração do juiz, sob pena de afronta à separação dos poderes. Ao judiciário compete somente o controle da legalidade.

No controle de mérito dá-se a revogação, tendo em vista critérios

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