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Crimes Contra A Organização Do Trabalho

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Por:   •  20/11/2014  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  537 Visualizações

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IVAN SOUZA SILVA JUNIOR

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

ITABUNA

2014

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Ivan de Souza Junior

Lara Kauark

Resumo

O presente Artigo ira tratar da lei de Crimes Contra a Organização do Trabalho, trazendo os principais pontos de cada artigo do código penal. Sendo um crime não muito utilizado na esfera penal por ter CLT como grande protetora desse tipo de crime.

Palavras- Chave: Organização do Trabalho . Artigo 197. Empregado. Liberdade.

Abstratc

The present Article anger to deal with the law of Hideous and Equalized Crimes, bringing its historical context, and citing each one of them of clear form, showing the alterations that the mentioned device brought for the Right.

Words Key: Hideous crimes. Law 8.079/90. Bail. Free on parole.

Introdução

O Código Penal tipificou como crime exercer, e também não exercer, uma profissão, porém mediante violência ou grave ameaça, bem assim, participar ou não de sindicato, frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (CP, arts. 197, 199, 203 e 207).

Com o propósito de compelir empresas inadimplentes a pagar tributos, verificou-se uma tendência de criminalizar as relações de trabalho.

Sendo sempre o código penal a ultima “ratio”, assim temos a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde é mais acionada em casos de o direito dos trabalhadores de alguma forma ser ferido.

Desenvolvimento

No que diz respeito ao crimes em destaque, podemos começar pelo artigo 197 do código penal que fala dispõe sobre Art. 197 do Código Penal:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Esse artigo versa sobre o constrangimento dos trabalhadores sobre a violência ou grave ameaça, neste caso com o intuito de fazer com que alguém faça, ou não, algo contra a sua vontade, tirando assim a sua liberdade de escolha.

O objeto jurídico do exposto acima vai ser sempre a liberdade do trabalho, sempre vamos ter o sujeito passivo os trabalhadores. A tentativa é admissível em quaisquer hipóteses descritas, é um crime comum e material, bem como imediato, mesmo que a vítima possa ficar realizando contra a vontade o comportamento desejado pelo sujeito ativo.

Ex: trabalhadores em greve, apedrejam os ônibus que tentam sair para o trabalho.

Art. 198 do Código Penal

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Como já sabido o objeto jurídico dos crimes mencionado é o emprego de violência e grave ameaça, nesse caso usada para que uma pessoa assine ou deixe de assinar um contrato com a outra, assim como a boicotagem, não permitindo que alguém compre qualquer coisa na mão de outrem, tendo assim a sua liberdade reduzida. Mesmo sendo previstos no mesmo artigo, são dois crimes diferentes e a prática das duas ações será concurso de crimes. Se houver violência será concurso material.

Art, 199 do Código Penal

“Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”

Aqui é claro a violência a liberdade do individuo, tendo na nossa CF em seu 5º, XVII, permite a livre associação profissional ou sindical para fins lícitos. Tendo como sujeito passivo o sócio ou associado, tendo o constrangimento ilegal como base do crime em questão.

Art. 200, do Código Penal

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados”.

É o fato de alguém participar do abandono ou suspensão de trabalho com determinado período de tempo, contando que para que se possa enquadrar o artigo tem de haver praticado a violência ou grave ameaça. O sujeito ativo são as pessoas, doutrinariamente convencionada a partir de 3 pessoas, que praticam essa violência ou grave ameaça contra a sociedade, empregador ou terceiros.

Art 201, do Código Penal

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena

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