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Crimes De Trânsito

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Por:   •  27/10/2014  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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CRIMES DE TRÂNSITO

1. Dirigir Embriagado: Art. 306 CTB

a) Dispositivo legal:

1. “Art. 306 CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue, igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Parágrafo único: O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Art. 2º. do Decreto 6.488, de 19 de junho de 2008:

Art. 2º. Para os fins criminais de que trata o art. 306 do CTB, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou

II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”.

PROCEDIMENTOS:

Por ocasião da fiscalização e constatação de condutor embriagado, configurando o crime do art. 306 do CTB, através dos índices estabelecidos na legislação, deverá o PM adotar as seguintes providências:

1. Prender em flagrante o infrator;

2. Arrolar testemunhas;

3. Apresentar a ocorrência na DP, verificando a confirmação do índice estabelecido (6 dg/l ou 0,30 mg/l de ar expelido pelos pulmões;

4. Apresentar, juntamente com a ocorrência a CNH. Caso não seja aceita o Delegado de Polícia, recolhê-la e entrega-la ao próprio condutor, mediante recibo, conforme determina a NI Op 003/EMBM/05;

5. Preencher os documentos operacionais (BA, outros);

6. Lavrar o competente AIT, com base no art. 165 CTB.

Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor: Art. 303 CTB

Dispositivos Legais:

1. Art. 291 do CTB: Aos crimes cometidos na direção de veículo automotor previstos neste Código, aplicam-se às normas gerais do CP e do CPP, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/95, no que couber:

§ 1º. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (aplicação da pena restritiva de direitos) e 88 (representação nas lesões corporais) da Lei 9.099/95, exceto se o agente estiver:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando em via pública de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h.

§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Art. 303 CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas: detenção de seis meses a dois anos ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 308 CTB. Participar, na direção de veículo automotor em via pública de corrida disputa, competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas: detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor:

Procedimento:

Por ocasião da ocorrência de crime de lesão corporal culposa de trânsito, deverá o PM adotar as seguintes providências para as diferenças circunstâncias:

1. Quando o autor do fato estiver sob a influência de álcool ou qualquer psicoativa:

a) Sinalizar o local;

b) Promover socorro à (s) vitima (s), inclusive condutor-autor;

c) Prender em flagrante o infrator;

d) Apresentar a ocorrência na Delegacia de Polícia, adotando as demais medidas previstas para o crime previsto no Art. 306 CTB.

2. Quando o autor do fato estiver participando, em via pública

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