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Crimes graves

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Por:   •  2/11/2013  •  Seminário  •  6.560 Palavras (27 Páginas)  •  445 Visualizações

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Crimes Hediondos

Começar os estudos pelo art. 5º - XLIII (43)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

- tráfico, terrorismo, tortura -> não são hediondos, mas são equiparados aos crimes hediondos.

Os 3T não são hediondos.

Racismo não é crime hediondo e nem equiparado ao hediondo. Racismo tem pena de reclusão, imprescritível e inafiançável.

Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

- Racismo não é crime hediondo e não é equiparado ao hediondo. Racismo é crime comum.

Os hediondos e assemelhados, para eles não caberá fiança, graça ou anistia.

Lei 7716/89 Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

- o mínimo que se pune no direito penal é a tentativa.

CP Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

8072/90 - Lei crimes Hediondos

Rol fechado.

Art. 1o São considerados hediondos..., consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121 - homicídio simples), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

- O homicídio simples só será hediondo, quando praticado por grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente.

- O homicídio qualificado, sempre será hediondo.

- Latrocínio é crime hediondo.

* roubo, próprio, impróprio e majorado.

Para ser crime o fato precisa ser típico. Se não atuou com dolo nem com culpa não é crime.

Só se responde por resultado que causou dolosamente ou culposamente.

Culpa = imprudência, negligência, imperícia.

A intenção no direito penal não é punível.

- Latrocínio é crime hediondo.

Latrocínio: roubo, usando de violência e causar morte dolosamente ou culposamente.

Roubo, mediante grave ameaça -> não é latrocínio e sim roubo simples em concurso com homicídio.

Roubo impróprio é violência contra a pessoa para garantir a impunidade do roubo.

SÚMULA Nº 610 - STF

HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

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