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Crítica Sobre Lei 11.343

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Por:   •  17/12/2014  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  458 Visualizações

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Autor do artigo: Rodrigo Mendes delgado

Nome do artigo: A inconstitucionalidade do porte de droga para consumo pessoal. Tese humanista ou principiológica

Minhas palavras: delgado defende a incostitucionalidade do artigo 28 pq este criminaliza o porte de drogas para consumo próprio, sendo que não apresenta penas condizentes com um crime, e sim de uma contavenção penal

- em segundo plano ele diz que doente precisa de tratamento e não punição

- que punir um usuário é punir ele pelo que ele é e não pelo que ele fez

- fala também que fere o princípio da dignidade da pessoal humana, da liberdade

Trechos do artigo: O único bem jurídico posto em risco de lesão ou efetivamente lesado com a conduta de portar droga para consumo pessoal é o do próprio usuário. Portanto, há uma situação de autolesão, cuja punição é inconstitucional.

- Doente necessita de tratamento e não de punição. Uma primeira discussão que desponta acerca do art. 28 da Lei 11.343/2006 diz respeito à sua constitucionalidade. E, referida discussão tem sua justificativa em dois postulados fundamentais. O primeiro, de ordem legal. O segundo, de ordem médica ou de saúde pública. Relativamente à questão legal, temos que, referido artigo deixou de aplicar pena ao acusado, pelo menos, dentro dos moldes tradicionais, ou seja, privação da liberdade, na modalidade detentiva ou reclusiva. Com esse posicionamento, entendem seus defensores que a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06 deixou de ser crime, pois, se não há imposição de pena privativa de liberdade e, nem mesmo, previsão de prisão simples, tal conduta não mais pertenceria à competência do Direito Penal.

- uito se tem discutido doutrinariamente acerca da inconstitucionalidade do crime de porte de droga para consumo (uso) pessoal. Após a análise detida de todos os argumentos apresentados, concluímos que surgiram duas grandes linhas da tese da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06. A primeira, de cunho positivista e, portanto, podendo ser denominada de Tese Positivista, fundamenta-se na questão de que, tradicionalmente, a pena-padrão para o crime seria a privativa de liberdade, na modalidade detentiva ou reclusiva, aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e, para a contravenção, a pena-padrão seria a de prisão simples, cominada isoladamente, ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente cominadas. Isso o que se infere, aliás, da LICP – Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941) que, em seu artigo 1º, assim faz constar: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Como, para o crime de porte de droga para consumo pessoal não há a imposição de pena privativa de liberdade, não há, pela Tese Positivista, a caracterização formal do delito.

Para a segunda linha de defesa da inconstitucionalidade do crime de porte de droga para consumo pessoal, referida inconstitucionalidade

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