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DEPOSITOS DE PAGAMENTO - ROTA

Tese: DEPOSITOS DE PAGAMENTO - ROTA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2014  •  Tese  •  6.623 Palavras (27 Páginas)  •  159 Visualizações

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ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO – ROTEIRO

Sumário

Introdução

I - Regras constitucionais

II - Definições

II.1 - Empresas

II.2 - Trabalhadores

III - Contribuições previdenciárias

III.1 - Empresas

III.2 - Simples Nacional

III.2.1 - Anexos I, II, III e V

III.2.2 - Anexo IV

III.2.3 - Atividades concomitantes

III.3 - Entidade beneficente de assistência social (EBAS)

III.4 - Trabalhadores

III.4.1 - Empregados e trabalhadores avulsos

III.4.2 - Contribuintes individuais

III.4.2.1 - Condutor autônomo de veículo rodoviário

IV - Prazo de recolhimento

IV.1 - FPAS 507 e 833 - Contribuição adicional devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

V - Guia da Previdência Social (GPS)

V.1 - Valor mínimo para recolhimento da GPS

VI - GFIP/SEFIP

VII - Obrigações acessórias

VIII - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Este Roteiro trata da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da contribuição destinada a terceiros (outras entidades) incidentes sobre a folha de pagamento dos empregadores em geral.

I - Regras constitucionais

A seguridade social do Brasil é financiada pelas seguintes contribuições sociais, dentre outras:

a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a.1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988;

Diante da previsão legal, conclui-se que a contratação de trabalhadores por empresas ou pessoas equiparadas ocasionará em regra, a obrigatoriedade de contribuição previdenciária por parte dos empregadores e dos trabalhadores.

Fundamentação: arts. 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.

II - Definições

Este tópico trata das definições relacionadas às empresas e aos trabalhadores.

II.1 - Empresas

Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Administração pública é a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

Instituição financeira, por sua vez, é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Por sua vez, a cooperativa de trabalho:

a) é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho;.

b) pode ser:

b.1) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção;

b.2) de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Fundamentação: art. 4º da Lei nº 5.764/1971; art. 15 da Lei nº 8.212/1991; arts. 2º e 4º da Lei nº 12.690/2012; arts. 3º e 208 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

II.2 - Trabalhadores

Os trabalhadores que prestam serviços às empresas fazem parte do rol dos segurados obrigatórios, ou seja, são pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). São eles:

a)

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