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DIREITO ADMINSTRATIVO

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Por:   •  1/10/2013  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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Alteração Unilateral: Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. Entretanto, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve cultivar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a acolher, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). De forma que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Equilíbrio Econômico Financeiro: Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetivo a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.

Exceção de Contrato não Cumprido: A exceção de contrato não cumprido, impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado. O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).

Rescisão unilateral: Independentemente de anuência do contratado, a Administração poderá encerrar a vigência do contrato, antes de seu termo final, por descumprimento de cláusulas ou por razões de interesse público, sempre com motivação e assegurado contraditório e ampla defesa. O poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço publico, que à Administração compete assegurar. Caso a rescisão tenha sido motivada por ato culposo, pode a Administração cobrar indenização, aplicar sanções administrativas, fazer a assunção do objeto do contrato, e ainda pode o contratado perder a garantia. Nas hipóteses de rescisão unilateral em razão de interesse público e caso fortuito ou força

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