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DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL

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Por:   •  7/6/2014  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  501 Visualizações

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DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VINCULADO A CONSTITUIÇÃO

O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.

Quando falamos em mínimo existencial, é importante nos lembrarmos do Título II – “Garantias e Direitos Fundamentais”, da Constituição Federal. Nesse Título encontramos direitos tão fundamentais, sem os quais não conseguiríamos viver. Por isso, o mínimo existencial está ligado à ideia de justiça social.

O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho, salário mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.

O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.

Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários.

Mas, como o artigo 12 da Lei Fundamental Alemã prevê que todo cidadão alemão tem o direito à livre escolha da profissão, os estudantes utilizaram esta argumentação. E, no julgamento, firmou-se o posicionamento de que o indivíduo somente poderá requerer do Estado prestação que seja no limite do razoável.

Hodiernamente, o Estado alega que dificilmente terá condições de promover um atendimento integral e eficiente para todos que dependam de seu suporte. Diariamente, o Estado mede esforços para aplicar nossa Lei Maior. Basta visitarmos um hospital público ou até mesmo analisarmos as famílias que vivem somente com 1 salário mínimo (previsto no artigo 7º, IV, da CF) por mês.

Quando o Estado se depara com um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial, ele alerta que deve ser observada a reserva orçamentária que ele tem disponível, ou seja, o Estado realiza somente o que está dentro de sua capacidade econômica/possibilidade financeira.

Cabe destacar neste artigo que jamais uma impossibilidade orçamentária remota ou inexistente do Estado em oferecer o mínimo existencial poderá impedir a eficácia dos direitos fundamentais considerados essenciais, justos e basilares.

O Estado tem o dever de concretizar os direitos postulados na Constituição Federal e os Princípios ligados a ela, com o fim de garantir à pessoa humana uma vida digna.

Vale destacar que o Direito à vida abrange o mínimo existencial, e este direito não trata somente do direito à vida, mas do direito que todos têm de ter uma vida digna. E este direito nos remete novamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Assim, aponta-se que a partir do momento que o Estado não oferece condições mínimas para que sejam concretizados os direitos “mínimos existenciais”, ele não está dando o devido valor aos Princípios basilares do nosso Estado Democrático, os quais são os Princípios mestres do presente tema: Direito à Vida e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Desta maneira, caberá ao destinatário do direito “mínimo existencial” tomar as medidas judiciais cabíveis caso seu direito não seja satisfeito, medidas estas que podem chegar até mesmo a um pedido de intervenção federal (normalmente ocorre quando o Estado não paga precatórios de forma dolosa).

Ademais, caberá também a propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como no caso do salário mínimo – ADIN 1458-7 MC/DF, por exemplo), caso uma norma seja considerada inconstitucional por omissão parcial. Isso ocorre quando o Estado não toma as providências necessárias para tornar a norma constitucional aplicável. Neste caso, configura-se um descumprimento de preceito constitucional, pois a norma não atendeu o fim para o qual foi criada (interpretação teleológica).

Agora, cabe a cada pessoa viver a vida com dignidade, amparados por Deus, já que o Estado está preocupado com sua reserva orçamentária, deixando de lado os direitos fundamentais, justos e essenciais, como a saúde, e preocupando-se em aplicar de forma demasiadamente ínfima um direito e deixando de lado outro direito fundamental. Enquanto isso, infelizmente, os direitos fundamentais amparados pelo mínimo existencial continuam somente no papel!

*Suélen Pereira Coutinho do Nascimento é advogada em São Paulo-SP, formada pela Universidade Paulista – Unip.

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