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DIREITO CIVIL

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Por:   •  3/5/2014  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  282 Visualizações

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CONCEITOS BÁSICOS DA PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL – PARTE II

5. NEGÓCIO JURÍDICO

5.1. CONCEITO

A ação, a manifestação da vontade do autor, objetiva uma finalidade permitida por lei e um efeito entre os muitos previstos legalmente (ex.: contrato).

5.2. CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

A) Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

• Unilaterais: se aperfeiçoam com uma única declaração de vontade (testamento, instituição de fundação, aceitação da herança...), podendo ser receptícios (onde a declaração de vontade deve se tornar conhecida de seu destinatário – revogação de mandato, promessa de recompensa) ou não receptícios (o conhecimento da outra parte é irrelevante – testamento).

• Bilaterais: se perfazem com duas manifestações coincidentes de vontade – acordo de vontades. Ainda que existam várias pessoas no pólo ativo e várias no pólo passivo, o acordo é bilateral. Ex.: contrato.

• Plurilaterais: contratos que envolvem mais de duas partes, como, p. ex., a sociedade com inúmeros sócios.

B) Quanto às vantagens para os envolvidos: gratuitos e onerosos.

• Gratuitos e onerosos: gratuitos são aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens, envolvem atos de liberalidade (ex.: doação pura). Nos onerosos ambas as partes alcançam benefícios e assumem deveres (ex.: compra e venda, locação).

C) Quanto aos efeitos no aspecto temporal: “inter vivos” e “mortis causa”.

• “Inter vivos”: produzem efeitos desde logo, as partes ainda encontrando-se vivas. Ex.: promessa de compra e venda, casamento.

• “Mortis causa”: destinam-se a produzir efeitos após a morte do agente. Ex.: testamento, legado.

D) Quanto à independência ou autonomia: principais e acessórios.

• Principais: possuem existência própria, não dependendo de outro negócio. Ex.: compra e venda, locação.

• Acessórios: possuem sua existência subordinada a um outro negócio jurídico, o contrato principal. Ex.: fiança, relacionada à locação. Seguem o destino do principal – nulo este, tornam-se nulos também.

E) Quanto à necessidade ou não de solenidades e formalidades: solenes (formais) e não solenes (forma livre).

• Solenes (formais): devem obedecer a forma determinada em lei. “Ad solenitatem”: a forma é da substância do ato (ex.: escritura pública para venda de imóvel). “Ad probationem tantum”: a forma é exigida apenas como prova do ato (ex.: assento de casamento no registro público – art. 1.536 CCB).

• Não solenes (forma livre): forma livre, inclusive a verbal – art. 107 CCB. Ex.: locação, compra e venda de bens móveis.

F) Quanto à sua constituição: simples, complexos e coligados.

• Simples: se constituem por ato único.

• Complexos: se constituem através de várias declarações de vontade que se complementam e que são realizadas pelo mesmo sujeito ou vários sujeitos. Ex.: alienação de imóvel a prestações – compromisso de compra e venda, pagamento das prestações, outorga da escritura definitiva.

• Coligados: se compõem de vários negócios jurídicos. Ex.: arrendamento de posto de gasolina coligado com a locação das bombas, de fornecimento de combustível...

G) Quanto às condições pessoais especiais dos negociantes: impessoais ou “intuitu personae”.

• Impessoais: não dependem de qualquer qualificação especial dos sujeitos, podendo ser cumpridos por qualquer pessoa. Ex.: contrato de compra e venda.

• “Intuitu personae”: depende de condição especial do sujeito envolvido, havendo obrigação infungível. Ex.: contratação de um pintor famoso para realizar um retrato.

H) Quanto à causa determinante: causais (ou materiais) e abstratos (ou formais).

• Causais (ou materiais): o motivo consta expressamente no seu conteúdo. Ex.: termo de separação judicial ou divórcio.

• Abstratos (ou formais): não fazem menção ao motivo do negócio. Ex.: emissão de um título de crédito.

5.3. PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - o NJ possui 3 planos (PONTES):

EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA

Elementos essenciais.

Elementos mínimos para que o NJ exista, concretamente. Note-se que são apenas substantivos, sem adjetivos: agente; vontade; objeto; forma. Não havendo algum desses, o NJ é INEXISTENTE. O CCB não contempla, de maneira expressa, este plano.

Elementos essenciais.

Os elementos anteriores, agora, possuem adjetivos – art. 104 CCB: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita e não proibida por lei. Não havendo esses elementos, o NJ será nulo, ou, eventualmente, anulável (relativamente incapaz ou com algum vício de consentimento). Norma aplicável à validade: do momento da constituição do NJ.

Elementos acidentais.

Elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, ligados aos efeitos do NJ: condição (art. 121 CCB), termo (art. 131 CCB) e encargo (art. 136 CCB). Norma aplicável à eficácia: do momento da produção dos efeitos do NJ.

7. ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A) Capacidade do agente – art. 104, I CCB. Declaração de vontade (elemento volitivo) - capacidade do agente. Art. 3º/166, I e 4º/171, I e II CCB. Pessoas jurídicas: representadas (presentadas) por seus órgãos, constituídos segundo as exigências da lei. Legitimação: além da capacidade geral, determinados negócios exigem legitimação, como, p.ex., a pessoa maior e casada, plenamente capaz, que não poderá vender seu imóvel sem outorga do cônjuge, salvo quando casada pelo

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