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DIREITO CIVIL I

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Por:   •  9/5/2014  •  3.743 Palavras (15 Páginas)  •  161 Visualizações

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ATIVIDADE

1 – COMO SE DÁ A ALTERAÇÃO DA PARTE, QUANDO OCORRE A ALIENAÇÃO DE COISA OU BEM LITIGIOSO?

Da Alienação da Coisa ou do Direito Litigioso

Vem regulamentada no art. 42. Desde o momento em que ocorre a citação válida, a coisa, ou o direito disputado pelos litigantes, passa a ser litigioso. E continuará sendo até a conclusão definitiva do processo, até o trânsito em julgado.

Nem por isso ele se torna indisponível, pois se assim fosse, a eventual longa duração do processo poderia trazer, para aquele que tem razão, graves prejuízos decorrente de sua desvalorização.

Mas, se o processo ainda não está concluído, não se pode ter ainda certeza a respeito de quem tenha razão, o que traz dificuldades.

O caput do art. 42 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso: a legitimidade das partes não se altera; conquanto tenha havido a alienação, o processo continua correndo com as partes originárias. Por exemplo: se A ajuíza ação reivindicatória em face de B, que tem atualmente o bem consigo, o fato de ele alienar a coisa, transferindo-lhe a posse, não altera a sua condição de réu.

No entanto, o § 1º do artigo 42 permite que, se houver anuência da parte contrária, poderá haver a sucessão do alienante ou cedente, pelo adquirente ou cessionário. Do contrário, ele permanecerá como parte: o alienante continuará figurando no processo, não mais postulando ou defendendo um direito que alega ser seu, mas que já transferiu ao terceiro, por força da alienação. Ou seja, postulará em nome próprio, mas em defesa de um direito alheio.

Nesse caso, estar-se-á diante de uma hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Ou seja, haverá verdadeira substituição processual quando, apesar da alienação da coisa litigiosa, as partes permanecerem as mesmas, porque então se terá o alienante em nome próprio, na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente. Antes da alienação, o alienante era legitimado ordinário, tornando-se extraordinário só depois. Como não tem mais consigo a coisa ou o direito litigioso, ele figurará como substituto processual do adquirente, que assume a condição de substituído. Por isso, o substituído pode ingressar como assistente litisconsorcial. Mas, ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, na forma do art. 42, § 3º.

Além disso, se o alienante for derrotado, a alienação da coisa ou direito litigioso será considerado fraude à execução, nos termos do art. 593, I, do CPC, quando sobre a coisa ou direito pender ação fundada em direito real; mais um motivo para que a alienação seja ineficaz perante a parte contrária. Mas, para isso, é preciso que o alienante seja derrotado, pois, se sair vitorioso, a alienação será plenamente eficaz.

Mas, mesmo em caso de derrota, o que haverá será apenas ineficácia, e não nulidade ou anulabilidade.

2 – COMO FUNCIONA A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DAS PESSOAS QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA?

Os entes despersonalizados, como condomínio e a sociedade de fato, podem litigar em juízo, desde que devidamente representados por seus administradores ou síndicos.

A questão quer saber se a assertiva abaixo está CERTA ou ERRADA:

Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.

O gabarito deu como CERTA a afirmação supra. Entretanto, tal constatação é, no mínimo, duvidosa.

O princípio da boa-fé processual impõe limites a todos os participantes do processo, inclusive as pessoas naturais e jurídicas, pelo que não faria sentido que as personalidades processuais fossem excluídas.

O Cap.II do Título I do CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - enuncia o seguinte:

"Art. 14. São deveres das partes e de TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO (aqui a lei impõe limites ás personalidades anômalas, dentre as quais incluem-se o condomínio e a sociedade de fato):

I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II- proceder com lealdade e boa-fé;

III- não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários á declaração ou defesa do direito;

V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final".

Portanto, o art. 14 do CPC impõe os limites supra mencionados à atuação processual do condomínio e da sociedade de fato, pelo que a alternativa está claramente errada.

Inclusive, como o gabarito afronta texto expresso de lei em sentido contrário, cabe o controle judicial do ato administrativo para resguardar o princípio da legalidade estrita, consoante reiterada jurisprudência do STJ:

3 – DIFERENCIE CURADOR CIVIL E CURADOR ESPECIAL.

A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9º do Código de Processo Civil :

Art. 9º: O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

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