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DIREITO COMERCIAL

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Por:   •  26/3/2014  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  819 Visualizações

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Etapa 4

Aula-tema: Títulos de Crédito. Princípios e atos cambiários. Características e tipos de títulos de crédito.

1.Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiária? Justifique.

R: A legislação aplicada a títulos de credito atualmente é a Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/)com normas complementares para alguns tipos de títulos como de Câmbio e Nota Promissória - Dec. Nº 2.044/1908 (Lei Saraiva) Convenção de Genebra ,Cheque - Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) , Duplicata - Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas) .

De modo geral os títulos de créditos estão previstos em nosso código civil sendo utilizado de modo subsidiário , onde é prevista aplicação de normas internas do país. Código Civil, art. 887 a 926

MONITORIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1- Decorrido o prazo de 3 anos (art. 70 da LU), para a ação executiva de nota promissória, necessário o ajuizamento de monitoria no prazo qüinqüenal estipulado no art. 206, § 5º, I do CC, para a cobrança de crédito proveniente do título, que perdeu a sua natureza cambiaria. Prescrição do direito material não caracterizada. g 2- Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 4017165120108260000 SP 0401716-51.2010.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/02/2011, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2011)

3.O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?

R: Para a emissão valida do titulo de credito deve preencher os requisitos do art. 889 do código civil

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.093 - PR (2010/0199480-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : EVERDON SCHLINDWEIN ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO (S) AGRAVADO : POLIJUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH E OUTRO (S) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.1822/STJ – OFENSA AO ART.5355 DOCPCC - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA77 DESTA CORTE - LOCAL DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA - LUGAR DO DOMICÍLIO DO EMITENTE - SUPRESSÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EVERDON SCHLINDWEIN contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art.1055, III, alínea a, daConstituição Federall, em que se alega ofensa aos artigos200,§§ 3ºº e4ºº,3333, I e II,3344 e5355 doCódigo de Processo Civill,922,3200,3211,3600,4222,8877 e8899 doCódigo Civill, 75 e 76 do Decreto n.57.6633/66. Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, a existência de prova de que a nota promissória foi dada como dupla garantia de pagamento, comprovando a quitação da dívida. Alega, ainda, a ausência de exigibilidade do título de crédito. Insurge-se, por fim, ante a majoração dos honorários advocatícios.É o relatório. O recurso merece ser conhecido em parte, e nessa extensão, não merece provimento. Com efeito. In casu, a decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial, no tocante aos honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 283/STF. Verifica-se que o agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica de tal fundamento, porquanto o ora agravante ocupou-se, tão-somente, em sustentar ser desnecessário o reexame de provas. Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos osóbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. Incidência, por analogia, no ponto, da Súmula 182/STJ. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto as questões referentes à duplicidade de garantia do título, bem como a ausência de sua exigibilidade, foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo. Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC. Quanto à tese de que a nota promissória foi dada como dupla garantia de pagamento, comprovando a quitação da obrigação, o Tribunal de origem, assim consignou:"Todavia, não há nos documentos indicados pelo apelante como comprobatórios de suas afirmações, qualquer alusão acerca do alegado pagamento da dívida. O que se extrai das cartas de anuência é exclusivamente a afirmação de recebimento das quantias alusivas aos cheques. E a nota promissória, conforme asseverou a ré apelada na contestação, foram emitidas em razão da novação travada entre as partes, e que tinha por substrato fático a dívida originária dos cheques que, ao tempo da novação,

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