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DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  23/9/2013  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  883 Visualizações

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DIFERENCIAR a responsabilidade civil pelo fato de terceiro da responsabilidade civil pelo fato de outrem. DEMONSTRAR a responsabilidade direta e a responsabilidade indireta. ANALISAR que a responsabilidade civil pelo fato outrem no Código Civil de 2002 é objetiva. SABER que o patrimonio do incapaz pode ser atingido de forma subsidiária.

1. Responsabilidade civil direta e indireta 2. Diferença entre a responsabilidade civil pelo fato de outrem e responsabilidade civil pelo fato de terceiro 3. Responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores. 4. Responsabilidade dos tutores e curadores 5. Responsabilidade do incapaz 5.1. Novidade no Código Civil de 2002 5.2. Responsabilidade solidária ou subsidiária? 6. Responsabilidade do empregador ou comitente.

Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere B gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente, sendo certo que Paulo dirigia em velocidade normal. Pretende a vítima ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Carlos, pai de Antonio. Procede o pedido? Como advogado de Carlos o que você alegaria?

PAULO COMETE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – DIREÇÃO SEM DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. Responsabilidade do pai por atos dos filhos menores (dos incapazes, dos tutores e curadores); Observamos, anteriormente, que a regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos (responsabilidade direta ou por fato próprio).

Contudo, excepcionalmente, é possível que uma pessoa responda por ato de outra, ou seja, por ato de uma terceira pessoa causadora do dano (responsabilidade indireta ou por fato de outrem).

Na realidade, nesta espécie de responsabilidade há duas pessoas: o causador direto do dano e o indireto. Em regra, aquele responde com culpa (art.928) e este tem responsabilidade objetiva (art.933, CC).

Para que a responsabilidade indireta se configure é necessário que exista uma ligação entre os sujeitos direto e indireto, vale dizer, algum vínculo jurídico que ligue o sujeito indireto ao autor do ato ilícito, como por exemplo, um dever de guarda, vigilância ou custódia.

Isso porque a própria lei civil estabelece para algumas pessoas esse dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência possa gerar danos a terceiros.

O NCC acabou com a controvérsia anteriormente existente, portanto, hoje, as pessoas indicadas no art.932, incisos I a V, responderão, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art.933, CC/02).

Em outras palavras, a responsabilidade pelo fato de outrem agora é objetiva, e não mais com culpa presumida.

Fundamentos: é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais, tutores e curadores. Esse dever é exigível daquele que tem autoridade sobre outrem e enquanto o tiver em sua companhia.

Os pais, tutores e curadores têm que indenizar simplesmente porque são pais ou representantes dos menores ou amentais causadores do dano.

Entretanto, é necessário que o fato danoso possa ser imputado ao agente causador do dano ao menos a título de culpa, sob pena de exclusão da responsabilidade dos pais, tutores, etc.

Atentem para o fato de que aqui existe um concurso de

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