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Direito Civil - Responsabilidade Civil

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Por:   •  6/11/2013  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  521 Visualizações

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c) Teoria do risco administrativo art. 37, §6º1, CF e art. 432,

CC (reprodução parcial do texto da CF)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus

agentes causarem a terceiros assegurado o direito de regresso nas

hipóteses de dolo ou culpa.

Em se tratando de ação do Estado basta à vítima provar a

ação, o nexo e o dano para que surja o dever de indenizar, contudo, em

se tratando de omissão, entende-se que a responsabilidade é subjetiva,

ou seja, a vítima deve demonstrar culpa do Estado, esta teoria

majoritária é de criação de Celso Antônio Bandeira de Mello e é

amplamente adotada pelo STJ.

Ex.: REsp 721.439 e 549.812.

Contudo, há julgados nos Tribunais (RJ e SC) em que o Estado

responde objetivamente nos casos de omissão, por exemplo, danos

decorrentes de bala perdida.

d) Teoria do risco integral

Trata-se de teoria excepcionalíssima em que o agressor

responde pelo dano mesmo sem existir o nexo causal, basta uma ação

e o dano. Nesta teoria não se admitem as excludentes de

responsabilidade civil, ou seja, ainda que haja caso fortuito, força maior

ou culpa exclusiva da vítima o agente continua obrigado a indenizar não

é a teoria adotada pelo CDC, pois os artigos 12, § 3º3 e 14, § 3º4 trazem

excludentes da responsabilidade do fornecedor.

Ex.: Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.

111 Art. 37. (...).

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa. (...)

2 Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa

qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte

destes, culpa ou dolo.

3 Art. 12. (...).

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).

4 Art. 14. (...).

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).

No Brasil, a teoria é adotada com relação aos danos

ambientais (Lei 6.938/81) e para grande parte da doutrina também com

relação aos danos nucleares.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

(artigos 932 a 934, CC)

Em situações excepcionais, surge responsabilidade por ato de

terceiro, em regra só se responde por ato próprio, as hipóteses estão no

art. 9325, CC. A matéria deve ser compreendida sob dois ângulos:

Primeiro quanto ao causador direto do dano (menor ou

empregado), a responsabilidade é subjetiva apurada mediante prova de

culpa. Já quanto aos responsáveis indiretos (pais, tutor, curador e

empregador), a responsabilidade é objetiva e não se discute culpa,

assim não se discute culpa na escolha (in eligendo) ou na vigilância (in

vigilando).

Obs.:

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