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DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

Tese: DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2013  •  Tese  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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I - PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS RAZÕES DE RECURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 08 DO TST. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

O autor alega a necessidade de não conhecimento do documento acostado pela reclamada com as razões de recurso. Afirma se tratar de documento referente a pedido e a causa de pedir diversos daqueles declinados na presente demanda. Aduz que fato superveniente à contestação não constitui documento novo. Destaca, ainda, que seu conhecimento pode significar supressão de instância, por impossibilidade de contraditório a seu respeito.

A reclamada, em seu apelo, abre tópico específico acerca da necessidade de conhecimento dos documentos trazidos nesta sede recursal. Refere que mencionado documento se refere a uma inspeção judicial realizada na sede da empresa, no dia 24 de maio de 2012, a legitimar o seu sistema de registro de horário.

Analisando o pleito, considerando-se que a prolação da sentença ocorreu em 09 de julho de 2012, não pode ser considerado novo o documento produzido em maio do mesmo ano. O referido documento foi produzido após o encerramento da instrução, mas antes da prolação da sentença. Portanto, deveria ter sido alcançado primeiramente ao Juízo originário, para que, submetido a sua análise, possibilitasse a contraprova. Nesse sentido, destaco os termos da Súmula nº 8 do TST:

JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

A reclamada, ao justificar por que deveria ser conhecido os documento das fls. 842-3, nada refere acerca do justo motivo por não lhe ter apresentado anteriormente. Dessa forma, não pode prosperar a pretensão da demandada. Assim, por não se tratar de fato ocorrido posteriormente à sentença impõe-se o seu não conhecimento.

Ainda, registro não haver falar em violação ao disposto nos arts. 303, I, e 462, I, do CPC e na Súmula nº 394 do TST, que tenho por prequestionados.

Não conheço, pois, dos documentos apresentados pela reclamada nas fls. 842-3 e nego provimento ao recurso da reclamada.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. JORNADA DE TRABALHO

A demandada não se conforma com a sentença quanto ao reconhecimento da invalidade dos registros de jornada de exceção de ponto e a consequente condenação em horas extras, domingos e feriados trabalhados e intervalos intrajornada, com as respectivas integrações. Alega ter sido desprezada a prova pericial contábil e os depoimentos das testemunhas que convidou a depor. Refere que a magistrada não poderia ter considerado o depoimento de apenas uma testemunha, aquela convidada pelo autor, para reconhecer a invalidade dos registros. Invoca a perícia contábil e a inspeção pericial em benefício da sua tese. Por cautela, busca seja reduzida a jornada arbitrada, por excessiva. Também, pugna seja utilizada a dobra ao invés do adicional de 100% quanto ao trabalho em domingos. Por fim, invoca a O.J. nº 394 da SDI-1 do TST e busca o critério global de apuração.

Trata-se de reclamatória ajuizada por ex-empregado da reclamada, no período entre 11 de abril de 2005 e 09 de julho de 2010, no cargo de Ajudante Industrial, tendo sido despedido sem justa causa.

Ao início, conforme já referido, não houve conhecimento da ata da inspeção judicial juntada nas fls. 842-3, por violação à Súmula nº 08 do TST.

Adiante, entendo que o disposto no art. 74, § 2º, da CLT não se constitui apenas uma obrigação administrativa. Tendo o empregador a obrigação de manter o controle de horário, deve, por consequência, exibi-lo em juízo. A não juntada dos documentos induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não se pode admitir, sob o argumento do ângulo da defesa, que o empregador opte por produzir prova documental ou oral a respeito do horário de trabalho, pois que tem por dever processual juntar a documentação que se encontra em seu poder, sob as penas do art. 359 do CPC. Não se trata de questão de conveniência do empregador, mas de obrigação contratual e legal, com consequência no mundo jurídico.

No caso dos autos, a sistemática adotada pela empresa é de somente anotar a jornada excedente. Dessa forma, o empregado somente registra os horários que cumpre além ou aquém da jornada normal, ou quando a jornada laborada é inferior à normal. Conforme referido na sentença, essa modalidade de anotação encontra respaldo nos acordos coletivos de trabalho (v.g. cláusula 5.0, fl. 263), sendo denominada de REP ou registro de exceções de ponto:

[...] 5.0. DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

5.1 Fica expressamente ajustado que EMPRESA poderá adotar, alternativamente aos controles convencionais existentes, o controle de frequência, atrás de informações eletrônica REP - Registro de Exceções de Ponto, podendo para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham, a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamento dos registros feitos pela EMPRESA.

5.1.1 Periodicamente, em período de no máximo 6 (seis) meses, a EMPRESA emitirá um relatório individual de presença, para que o empregado possa manifestar sua concordância ou não com os registros nele efetuados.

Destaco que a possibilidade de adoção dessa sistemática encontrava-se validada, ainda, pela Portaria nº 1.120/95, atualmente revogada. Contudo, os relatórios de REP acostados (fls. 55-108), embora não se refiram a todo o período do contrato não atingido pela prescrição, por faltarem alguns, não podem ser considerados válidos. A título de exemplo, menciono o período entre outubro e novembro de 2008, em que não foi apresentado o relatório referente ao autor.

Ademais, diferentemente do que alega a reclamada em suas razões de recurso, a perícia

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