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Da Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Conforme O Código Brasileiro De Aeronáutica

Trabalho Escolar: Da Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Conforme O Código Brasileiro De Aeronáutica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/3/2015  •  1.754 Palavras (8 Páginas)  •  435 Visualizações

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O presente trabalho visa elencar os dispositivos que regem o Direito Aeronáutico, além de identificar aqueles que estipulam a responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de sinistro. Atualmente, podemos afirmar que a resolução predonominante na jurisprudência, a título de responsabilidade civil das companhias aéreas, é a utilização do Código de Defesa do Consumidor como legislação aplicável, uma vez que, em sua maioria, a relação jurídica que as transportadoras possuem com os passageiros é de natureza consumerista.

Todavia, tal resolução não é uníssona, não sendo, por sua vez, a doutrina consoante ao tratar do tema. Desse modo, podemos apontar, além do CDC, outros dispositivos legais que regem o Direito Aéreo, tais quais: a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil. Apesar de os dispositivos conviverem em nosso ordenamento jurídico, há um ponto de tensão entre eles que consiste na divergência em relação à responsabilidade civil das companhias aéreas. Para o CDC, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, enquanto a Convenção de Varsóvia e o CBA limitam a responsabilidade do transportador.

Em primeiro lugar, a Convenção de Varsóvia de 1929 surge como um dos exponentes na unificação das regras relativas ao transporte aéreo internacional. A convenção foi absorvida pelo nosso ordenamento jurídico através dos Decretos de Promulgação, assinados pelo Presidente da República, nºs 20.604/31 e 56.463/65. Além de definir o conceito de transporte aéreo internacional, a Convenção de Varsóvia regula o contrato e a responsabilidade civil das transportadoras aéreas, que serão responsáveis “pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque” . Faz-se mister frisar que a regra adotada no mencionado dispositivo legal é a da responsabilidade contratual subjetiva, com inversão do ônus de prova, uma vez que, provando a companhia aérea que o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos ou se o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro, ela não será responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro.

De igual forma, o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) limita a responsabilidade do controlador aéreo. O CBA prevê, em seu art. 256, que o transportador aéreo responderá pelo dano ao passageiro quando: de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; e de atraso do transporte aéreo contratado.

Ademais, o CBA elenca as possibilidades em que o transportador aéreo se escusa de responsabilidade. Resultando a morte ou lesão exclusivamente do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva ou, ainda, em caso de atraso, se restar comprovado motivo de força maior ou determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada, não deverá a companhia aérea reparar os danos suportados. Devemos asseverar que a responsabilidade do transportador estende-se a seus tripulantes, diretores, empregados e àqueles que viajarem por cortesia.

Em termos monetários, da redação do art. 257 do CBA extraímos que “a responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN”. Convertendo essas quantias para o real, hoje em dia, aplicando-se a correção monetária, mesmo se tratando de um título de dívida pública extinto, 150 OTNs valeriam R$ 3.085, enquanto 3.500 OTNs equivaleriam a, aproximadamente, R$ 71.985.

O fato de o CBA regular os valores das restituições devidas àqueles prejudicados em um título que já não mais vigora transparece o obsoletismo do próprio Código, que, cada vez mais, cede espaço para o Código de Defesa do Consumidor. Este, por outro lado, dinâmico, uma vez que o valor de cada restituição varia de acordo com as peculiariedades do caso, não havendo, assim, um padrão e/ou limite a ser respeitado. O CDC leva em conta fatores subjetivos na estipulação de uma reparação, tais como a medida em que o dano atingiu a pessoa ou seus familiares.

No que se refere ao dano à bagagem, ainda acerca do Código Brasileiro de Aeronáutico, o controlador aéreo também será responsabilizado de acordo com a redação do art. 260. Sobrevindo dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador aéreo será limitada ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN (R$ 3.085). É notório afirmar que deve-se restar provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos para que o mesmo seja responsabilizado, não podendo, desse modo, o dano sobrevir de vício próprio da mercadoria ou de embalagem defeituosa não efetuada pelo transportador. Outrossim, da mesma forma que a Convenção de Varsóvia, pelo fato de o CBA dispor sobre valores máximos de indenização, prevalece a regra da responsabilidade contratual subjetiva.

Ademais, quando de cancelamento do transporte aéreo contratado, explicita o CBA que o passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete caso a viagem seja cancelada. Por outro lado, em casos de atraso na partida, fica o transportador obrigado a “providenciar o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”. Já quando o atraso ou interrupção ocorrer na escala, por qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço (art. 231, CBA). Faz-se mister afirmar que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, devem ficar a cargo do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil, como se depreende da redação

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