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A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO E NO DIREITO COMPARADO

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Por:   •  25/1/2015  •  5.696 Palavras (23 Páginas)  •  588 Visualizações

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A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO E NO DIREITO COMPARADO

Áthila Silva Braga

Cid Capobiango Soares de Moura

Sumário

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS; 2. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE; 3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO À LUZ DO DIREITO PRIVADO; 3.1. Teoria dos Atos de Império e dos Atos de Gestão; 3.2. Teoria da Culpa Civil; 4. TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO À LUZ DO DIREITO PÚBLICO; 4.1. Publicização da Culpa ou “Teoria da Culpa do Serviço"; 4.2. Teoria do Risco ou “Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado”; 4.2.1. Teoria do Risco Administrativo; 4.2.2 Teoria do Risco Integral; 5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL; 6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO COMPARADO; 6.1. Direito Francês; 6.2 Direito Lusitano; 6.4 Direito Latino-Americano; 6.5 Direito Mexicano; 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Resumo

Trata-se de estudo voltado para análise evolutiva da incidência da responsabilidade civil extracontratual do Estado tanto no direito brasileiro como no direito comparado, traçando-se uma linha de desenvolvimento desde à teoria da irresponsabilidade absoluta, passando pela teoria da responsabilidade civilística até chegar à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Palavras-Chaves: Estado. Evolução. Indenização. Responsabilidade Civil.

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Estado, pessoa jurídica de direito público, na condição de sujeito de direitos, indubitavelmente pode vir a causar danos a terceiros. A questão que ora se aventa é a seguinte: O Estado pode ser responsabilizado pelos danos que causar a particulares?

Antes de adentrarmos ao mérito desta discussão convém delinearmos em que consiste a responsabilidade civil. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,

Responsabilidade Civil é o que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir. (MEIRELLES, 2003, p. 621).

Neste diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (DI PIETRO, 2006, p. 618).

A problemática da responsabilidade civil do Estado consiste na posição jurídica peculiar em que este encontra, sendo suas atividades suscetíveis de produzirem danos mais intensos que os danos gerados por particulares. Assim sendo, não seria razoável visualizar a responsabilidade civil do Estado sob o mesmo prisma da responsabilidade privada, daí porque a responsabilidade civil do Estado hodiernamente é regida por princípios próprios de direito público (MELLO, 2006).

Convém salientar que o tema responsabilidade civil do Estado é complexo, tendo sofrido drástica evolução no decorrer do tempo, o que ensejou a elaboração de diversas teorias a esse respeito, sobre as quais passaremos a tecer algumas considerações.

Em linhas gerais, podemos dizer que a responsabilidade do Estado evoluiu de uma fase inicial de irresponsabilidade absoluta, para uma segunda fase, onde se passou a admitir a responsabilidade do Estado regida pelas regras civilistas, onde a responsabilidade é subjetiva e vinculada à culpa. Por fim, em um terceiro estágio, a responsabilidade do Estado passou a ser regida por regras de direito público, sendo denominada objetiva, isto é, independente de culpa. Daí o surgimento da teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público e da teoria do risco integral ou administrativo, também denominada teoria da responsabilidade objetiva.

2. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

Segundo José Cretella Júnior,

Enquanto a responsabilidade civil ou patrimonial, no campo jurídico, consiste na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de reparar este prejuízo, quer em natura, quer em seu equivalente, a contrario sensu, a irresponsabilidade jurídica consiste, precisamente, no estado de intangibilidade, característico da entidade que causa danos, mas que, por qualquer motivo, não é obrigada a repará-lo. Opõe-se, desse modo, a responsabilidade à irresponsabilidade. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 57).

Primordialmente, os Estados despóticos ou absolutos, eram regidos pelos seguintes princípios: the King can do no wrong, quod principi placuit habet legis vigorem e I’ Étac c’ est moi, que traduzidos significam, respectivamente, “o rei não erra”, “o que agradou ao príncipe tem força de Lei” e “o Estado sou eu”. Assim, não se falava em responsabilidade do Estado pelos atos danosos que praticavam seus agentes, prevalecendo a irresponsabilidade estatal.

Entretanto, conforme aduz Celso Antônio Bandeira de Melo,

O princípio da irresponsabilidade era temperado em suas consequências gravosas para os particulares pela admissão da responsabilidade do funcionário, quando o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado a um comportamento pessoal [...] (MELLO, p. 945, 2006),

No entanto, ao que parece, esta responsabilização não pode ser tida como estatal, e sim pessoal, em relação ao agente. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que

Esta teoria começou logo a ser combatida, por sua evidente injustiça; se o Estado deve tutelar o direito, não pode deixar de responder quando, por sua ação ou omissão, causar danos a terceiros, mesmo porque, sendo pessoa jurídica, é titular de direitos e obrigações. (Di Pietro, 2006, p. 619).

A teoria da irresponsabilidade está praticamente superada na atualidade, pois os últimos Estados que a sustentaram foram Inglaterra e Estados Unidos, sendo que ambos a abandonaram nos anos de 1946 e 1947, respectivamente, muito embora ainda possam existir resquícios desta teoria em alguns ordenamentos jurídicos.

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO À LUZ DO DIREITO PRIVADO

Em meados do século XIX houve a evolução do estágio de irresponsabilidade absoluta para um estágio de responsabilidade do Estado, porém, inicialmente pautado em princípios civilísticos, ou seja, fundado na existência de

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