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Dir.const II

Artigo: Dir.const II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2013  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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1. É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu.

Desde os tempos antigos, na Antiguidade Clássica, para ser mais preciso, já se é reconhecido que o Estado, independentemente do seu regime, exerce três papéis essenciais, sendo o legislativo, judiciário e o executivo. Essa ideia começa existir a partir das obras de Platão, brilhante filósofo e matemático, e também de seu grande discípulo Aristóteles. A partir destas doutrinas surge a Teoria da Tripartição dos Poderes, que foi ideia de John Locke, filósofo liberal inglês. Porém, um século depois, coube a Montesquieu o evidente merecimento de pô-la num patamar mais amplo.

Agora em tempos contemporâneos, tanto a Ciência Política quanto a Ciência do Direito, reconhecem que para termos um Estado Democrático de Direito, é preciso à existência destes três papéis, tornando-os poderes independentes e harmônicos, tendo assim o Poder Legislativo, Poder Judiciário e o Poder Executivo.

2 No que consiste o chamado “sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes?

Check and balance system (sistema de freio e contrapeso) é a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Atraés desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes têm funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.

3. Analisar o seguinte caso concreto: um juiz de direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinando sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo?

Apesar do ato de expedir uma portaria e uma circular ser típico do Poder Legislativo, há determinados casos em que, de forma atípica, o Poder Judiciário realiza funções cabíveis aos demais poderes. Para exemplificar, o Poder Executivo também exerce função de legislar e julgar em alguns casos, além do Poder Legislativo administra e julga em determinados momentos de forma não comum. Ainda de forma a ilustrar os exemplos, o Legislativo além da responsabilidade com a normatização, exerce função jurisdicional quando o Senado entra com um processo e julga o Presidente e os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal no artigo 52, junto a função administrativa, quando organiza seus serviços internos presentes também na CF no artigo 51 e 52. O judiciário tem como função típica a jurisdicional, entretanto elabora regimentos internos dos Tribunais (função normativa) e organiza seus serviços (função administrativa). Já ao Poder Executivo que possui a função administrativa, desempenha de forma não comum a função normativa em determinadas vezes no momento em que produz normas gerais e abstratas, edita medidas provisórias

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