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Direito Administrativo

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Por:   •  20/7/2014  •  5.649 Palavras (23 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Institui regime jurídico único para todos os servidores civis da União, da administração direta e indireta.

Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional desempenhadas pelo servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Sendo proibida a prestação de serviços gratuitos.

PROVIMENTO

Requisitos: brasileiro, direitos políticos, quite com obrigações militares e eleitorais, nível escolar, 18 anos, aptidão física e mental, entre outros.

Portadores de deficiências: cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores (reserva de até 20%). É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

A autoridade legalmente instituída de cada Poder que ordenará o provimento dos cargos públicos.

Posse: solenidade perante a qual um candidato é nomeado para o exercício de um cargo público.

Formas de Provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração.

Nomeação: faz-se em caráter efetivo quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo e em comissão quando para cargos de confiança. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

A função de direção, chefia e assessoramento recairá em servidor de carreira evitando a negociação de cargos e desfavorecimento de profissionais de carreira. A nomeação para cargo depende de previa habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, os demais requisitos serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes de carreira.

Concurso Público: será de provas podendo ser realizadas em duas etapas condicionadas a inscrição e efetivação do pagamento pelo candidato. Enquanto houver candidatos aprovados e a validade do concurso não expirar, não se abrirá novo concurso.

Posse e exercício: dá-se pela assinatura do respectivo termo constando as atribuições, os deveres, responsabilidades e direitos e não poderão ser alterados unilateralmente. Ocorrerá no período de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. O inicio da contagem dos 30 dias para posse, no caso do servidor em licença ou afastamento por motivos legais, conta-se do 1º dia útil subseqüente ao termino do impedimento.

A posse pode ser através de procurador, porem a procuração deverá ser específica não comportando generalização de mandato.

É obrigatória a apresentação de declaração de bens. Além de contribuir para a moralidade administrativa, também contribui para o controle de eventuais fraudes cometidas pelos agentes públicos.

A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, sendo feito por órgão oficial ou agente credenciado. O funcionário tem 15 dias após tomar posse para entrar em exercício, caso contrário, será exonerado.

O superior hierárquico atribui as tarefas profissionais.

Prontuário do Servidor: registro de qualificação profissional: inicio, interrupção, suspensão e reinício do exercício. Não há interrupção na contagem de tempo quando houver promoção.

O prazo para o servidor que for removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório em outro município, entrar em exercício é de 10 a 30 dias. Na hipótese de afastamento, conta-se a partir do termino do afastamento.

Jornada de trabalho: fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo com duração máxima de 40 hrs semanais, sendo essa a do servidor publico civil na esfera federal, (não poderá fazer jornada menor que 6 hrs e maior de 8 hrs). Não é permitido ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança fazer a jornada mínima diária exceto quando houver lei especial disciplinando horários diferentes.

O servidor nomeado fica sujeito a estágio probatório de 36 meses (antes era de 24 meses), onde sua avaliação observará: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade. Quatro meses antes do termino, será apresentada a avaliação de desempenho do servidor para a homologação da autoridade competente. Em caso de reprovação ocorre:

* Exoneração do servidor (se não estável)

* Recondução ao cargo anterior (se estável).

Nesses três anos, o servidor poderá exercer qualquer cargo de comissão/ confiança no órgão de lotação e somente poderá ser cedido para ocupar cargos de natureza especial.

Poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos bem como para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concursos público para outro cargo na administração Pública Federal.

Sendo que o estágio ficará suspenso e será retomado a partir do termino do impedimento.

Estabilidade: Adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 anos, após isso, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo disciplinar ou na qual lhe seja assegurada ampla defesa e avaliação de desempenho insatisfatória.

Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se após a inspeção médica, o servidor for julgado incapaz para o serviço público, não havendo possibilidade de readaptação, o mesmo será aposentado por invalidez. Com a constatação de limitação, o mesmo será readaptado.

Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado:

• Por invalidez quando junta médica oficial declara insubsistente o motivo da aposentadoria;

• No interesse da administração, desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anterior à solicitação; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; haja cargo vago.

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

Ao retornar a atividade por interesse

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