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Direito Civil

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Por:   •  1/10/2013  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  207 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO - I

ROTEIRO SOBRE A AULA DE TEORIA GERAL DA JURISDIÇÃO

1 - CONCEITO DE JURISDIÇÃO: Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

2 - PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

a) Princípio da Investidura: Segundo tal princípio, só pode exercer a função jurisdicional aquele que dela se ache regularmente investido, segundo critérios determinados pela Lei Maior. A Constituição Federal, ao disciplinar a organização judiciária dos Estados, no seu artigo 93, inciso I, exige que o ingresso na magistratura de carreira se dê mediante concurso público de provas e títulos.

• É tão importante esse princípio que, se alguém que não esteja regularmente investido da função jurisdicional exercê-la, praticará o crime de usurpação de função pública, tipificado no artigo 328 do Código Penal, cujas penas são de detenção e multa.

b) Princípio da Aderência ao Território: O juiz deve exercer a função jurisdicional dentro do território para o qual foi nomeado e nos limites das leis de organização judiciária. Assim, o Juiz de Direito da Comarca de Soledade só poderá exercer a função jurisdicional dentro dos limites abrangidos pela lei de organização judiciária do Rio Grande do Sul. Desse modo, é vedado a tal juiz judicar na Cidade de Passo Fundo, porque ali, enquanto persistir a sua nomeação para Sarandi, ele é um cidadão qualquer.

• Como o Juiz só possui jurisdição dentro do território abrangido pela sua Comarca, se ele necessitar de algum ato processual que deve ser realizado no território de outra Comarca, ou seja, no foro da jurisdição de um outro juiz, existe a possibilidade de ser deprecada essa diligência pela emissão de carta precatória.

• A carta precatória é utilizada quando um juiz de uma determinada comarca solicita ao juiz de outra comarca, que se realize algum ato processual. Isso quando o ato processual deva ser realizado dentro do país. O mesmo ocorre quando o ato tiver que ser realizado no exterior, onde nesse caso, será expedida uma carta rogatória.

c) Princípio da Indelegabilidade: A função jurisdicional decorre do exercício de um poder que no caso é praticado pleo Poder Judiciário, que é um dos tripés em que se assenta a soberania nacional.

• Segundo o ditame estampado na Constituição Federal, os poderes da União não podem ser delegados. Portanto, a função jurisdicional é indelegável. Em razão de tal princípio, é defeso a um juiz, que se ache regularmente investido da função jurisdicional, delegar o seu exercício a outrem. Deverá ele exercer a função jurisdicional, pessoalmente.

• Alguns autores, entretanto, entendem que, quando o juiz solicita, através de carta precatória, a realização de um ato processual a um juiz de outra comarca ou circunscrição judicial, haverá uma exceção a esse princípio. Tal, porém, não ocorre. Nessa hipótese, o juiz deprecado estará exercendo a função jurisdicional dentro dos limites de sua Comarca e segundo a sua competência territorial, na conformidade da lei processual e das leis de organização judiciária.

• Não há delegação, assim, da função jurisdicional, mesmo porque o juiz deprecante não pode delegar uma função que não tem, pois é do Estado, que ele representa e encarna.

d) Princípio da Indeclinabilidade: Segundo tal regra, não pode o julgador se furtar ao exercício da função jurisdicional, pelo simples fato de que ela é indeclinável.

Com efeito, se o Estado aboliu a autotutela, que consiste na faculdade do indivíduo realizar justiça com a própria força, arvorando-se em detentor do monopólio do poder de julgar e criando os órgãos próprios para o exercício de tal mister, os juízes e tribunais, por certo que estes não podem se eximir de tão significante tarefa. E, no nosso sistema, o princípio foi erigido à categoria de jus positum. Realmente, dispõe o artigo 126 do Código de Processo Civil que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar...”, mesmo que inexista regra legal para dirimir tal ou qual conflito de interesses. Neste caso, o julgador socorrer-se-á das regras consuetudinárias, da analogia e dos princípios gerais de direito.

e) Princípio da Inevitabilidade:O cidadão, querendo ou não, se sujeita às decisões da jurisdição. Não há como evitar a incidência da jurisdição sobre as pessoas.

f) Princípio da Inércia (da demanda, da ação, da iniciativa das partes): o Estado não pode sair à rua, distribuindo justiça. É indispensável, para que se faça atuar a função jurisdicional, que haja provocação do titular de um dos interesses em conflito, na relação jurídica de direito material.

• Não pode o juiz proceder de ofício e não há juiz sem autor. Para que se instaure e se desenvolva o processo, instrumento da jurisdição é necessário que o titular do direito lesionado provoque o Poder Judiciário, propondo a ação correspondente a fim de postular a tutela jurisdicional. Aí sim, devidamente provocado, o Estado tem o poder-dever de dizer o direito, na hipótese ocorrente. Sem a iniciativa do interessado, não há como se exercitar a função jurisdicional.

3 - UNIDADE E ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO: A jurisdição, como função específica e exclusiva do Poder Judiciário, é una, vale dizer, não existe uma jurisdição civil diversa da jurisdição penal, como também não há que se falar que a jurisdição trabalhista difere, ontologicamente, da jurisdição comum. O Poder Judiciário é um só, como única é a função que dele emana.

Entretanto, por motivos de ordem prática e em razão da diversidade de conflito de interesses que o Estado-Juiz é chamado a decidir, a nossa Constituição Federal criou várias espécies de jurisdição, que, contudo, não anulam a sua unidade.

3.1 - Quanto à matéria a que se refere: a jurisdição é penal ou civil.

a) Jurisdição Penal é aquela que compõe conflitos de interesses de natureza penal que são regulados pelo Direito Penal. Quando o cidadão pratica um ilícito penal, cabe ao Estado exercer o jus puniendi. Entretanto, ele o faz dentro do processo penal, aplicando, ao infrator, a sanção prevista em abstrato na lei penal, que se consubstancia em penas corporais (pena privativa de liberdade) e pecuniárias (multa).

b) Jurisdição Civil é a que versa sobre litígios de natureza não penal, ou seja, sobre conflitos de

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