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Direito Civil

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Por:   •  29/9/2014  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem por finalidade analisar conceitos e requisitos da fraude contra credores, baseada em uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado RS. Tal fato ocorre quando um devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC.

Fraude contra credores: conceito e elementos constitutivos:

Vista como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.

A idéia base que a caracteriza consiste no fato de o devedor transferir bens de seu domínio para terceiros, onera-los, ou remir dividas, desfalcando seu patrimônio de forma tal, que coloque em risco a posição de seus credores. Fraude é ação que prejudica terceiro mediante a burla da lei.

A fraude contra credores é um dos defeitos dos atos jurídicos, que depende de ação própria para ser declarado e que, se procedente, implica na anulação do ato

Elementos Constitutivos:

Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:

a) Consilium Fraudis (conluio fraudulento) - é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar.

b) Eventus Dammi (prejuízo ao credor) - É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.

Tais componentes não são indispensáveis em todas as modalidades deste vício.

O Direito revela o seu poder não apenas quando estabelece conseqüências para a ilicitude das ações, mas principalmente quando a previne.

Hipóteses legais

As hipóteses em que a lei discrimina a existência de fraude de execução estão contidas no art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei.

A doutrina e a jurisprudência, em sua clara e esmagadora maioria, posicionam-se pela necessidade de que exista citação válida para ocorrência de fraude de execução, sendo que existe corrente que exige a inscrição da penhora no registro competente para que se configure a fraude.

Sustentam os partidários dessa corrente, que, para ocorrência da fraude de execução, deve existir litispendência e, em não tendo ocorrido citação válida, não existe litispendência.

Aduzem ainda, que, "Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não retroagem todos à data do ajuizamento (art. 263, 1.ª parte). Excepcionalmente, retroagirá a interrupção da prescrição, em virtude de norma expressa (art. 219, § 1.º)".

APELAÇÃO CÍVEL.

FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916).

SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70044999357 (N° CNJ: 0432729-24.2011.8.21.7000)

COMARCA DE TORRES

SUCESSAO DE DAULIRIA MIRANDA

APELANTE

ARCELINO DA SILVA

APELANTE

ELISEU VIEIRA

APELADO

SUCESSAO DE HILDA JUSTIM JACOBY

APELADO

GISLAINE BREHM VIEIRA

APELADO

SUCESSAO DE JOSE EDILIO JACOBY

APELADO

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 15 de maio de 2014.

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Adoto o relatório da sentença:

“Trata-se de ação pauliana intentada por SUCESSÃO DE DAULIRIA MIRANDA E ARCELINO DA SILVA em desfavor da SUCESSÃO DE JOSÉ EDILIO JACOBY, SUCESSÃO DE HILDA JUSTIM JACOBY, ELISEU VIEIRA E GISLAINE BREHM VIEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual postulam o reconhecimento dos requisitos necessários para a desconstituição da venda do imóvel penhorado no feito executivo em apenso. Discorreram que a alienação ocorreu após a penhora do bem. Falaram sobre a anterioridade do crédito, o consilium fraudis, o evento danoso. Pediram a procedência da ação, desconstituindo o negócio realizado, com as demais cominações de estilo. Juntou documentos.

Deferida a AJG.

As sucessões de José Edílio Jacoby e Hilda Justin Jacoby contestaram o feito, alegando que o imóvel foi vendido devido às dificuldades financeiras enfrentadas. Refutaram os argumentos da inicial. Pediram, preliminarmente, que seja declarada a inépcia

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