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Direito Civil I

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Por:   •  2/5/2013  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  518 Visualizações

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Atividade prática supervisionada (APS) – Direito Civil I

1. Explique, com suas palavras, a que tipo de assunto se refere o Direito Civil, isto é, a quê ele se destina?

Direito Civil se destina a cuidar das relações privadas comuns, busca harmonizar a vida básica em sociedade, rege a vida da pessoa desde sua origem até sua extinção, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas.

2. Qual é a diferença entre um Código e um microssistema?

O código trata de assuntos gerais de um determinado tema, já os microssistemas têm caráter interdisciplinar e multidisciplinar.

Um microssistema jurídico é composto de princípios que lhe são próprios, fazendo parte de um todo. É de caráter interdisciplinar pelo fato de relacionar-se com outros ramos do direito. Também de caráter multidisciplinar, vez que cuida de questões de Direito Civil, Constitucional, Penal, entre outros.

3. Qual é a diferença entre a parte geral e a parte especial do Código Civil?

Parte geral, que vai do art. 1° até o art. 232, trata das questões gerais do Direito Civil e também de algumas normas elementares para outros ramos do direito. Ele aborda as normas sobre pessoas, bens, fatos jurídicos, atos jurídicos, provas, prescrição e decadência.

A parte especial, que vai do art. 233 até o art. 2.046, é divida em várias partes, cada uma com o objetivo de regulamentar setores específicos do Direito Civil, tais como direitos das obrigações, direito contratual, direito de família, direito de sucessões, responsabilidade civil, parte do direito empresarial e direito das coisas.

4. Explique, com suas palavras, os três princípios do Código Civil atual.

Existem três princípios que devem orientar a interpretação do Código Civil. São eles o princípio da Socialidade, da Eticidade e o da Operabilidade.

Princípio da Socialidade: busca o equilíbrio entre o social e o particular. Serve como um freio para os contratos. Ex.: Limitação da liberdade de contratar.

Princípio da Eticidade: busca a interpretação e aplicação das normas do Direito Civil de acordo com a boa fé e a ética. Art. 187 do Código Cívil.

Ex.:cláusulas gerais/abertas

Princípio da Operabilidade: -> busca a facilitação da interpretação da aplicação do Direito. É também chamado de princípio da concretude, torna-se palpável. Ex.: distinção entre prescrição e decadência.

5. Explique, com suas palavras, o que é constitucionalização do Direito Civil.

A constitucionalização do Direito Civil é a interpretação e readaptação das normas do direito civil de acordo com os valores consagrados na Constituição Federal.

6. Diferencie capacidade de direito de capacidade de fato.

Capacidade de Direito é a capacidade de adquirir direitos. A capacidade de Direito é aquela que vêm em primeiro lugar a capacidade de Aquisição.

Ex.: Todas as pessoas têm capacidade de direito.

Já capacidade de fato é a capacidade de exercer seus direitos de acordo com sua vontade. É a capacidade conferida a alguém para exercer sozinho seus atos na vida civil.

Ex.: Menores, um bebê quando acaba de nascer não tem capacidade de fato; Nesse caso existem pessoas autorizadas a representar os direitos do menor que é considerado incapaz.

A pessoa que possui capacidade de Direito e capacidade de Fato é chamada de Pessoa Plena.

7. Diferencie capacidade de fato de legitimação.

A capacidade de fato é a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Legitimação: significa uma inibição para a prática de determinados atos jurídicos, em virtude da posição especial do sujeito em relação a certos bens, pessoas ou interesses. Ex.: a venda de bem imóvel feita por pessoa casada, necessita de legitimação do cônjuge que deve assinar a escritura de venda. A legitimação é, portanto, trata-se de requisito especifico extra, exigido para a prática de determinados atos específicos da vida civil.

8. Qual é a diferença, em termos de capacidade civil, das pessoas excepcionais sem o desenvolvimento mental completo e das pessoas que, por deficiência mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil?

A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo. As pessoas excepcionais sem o desenvolvimento mental completo são considerados relativamente incapazes, enquanto as pessoas que por deficiência mental, não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil são considerados absolutamente incapazes.

9. O que o art. 2º do Código Civil quer dizer ao falar que “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”?

Ele quer dizer que mesmo não portando ainda personalidade civil, esta adquirida depois do nascimento com vida, o nascituro tem seus direitos protegidos pela lei, de modo que seja admitida ação de alimentos em favor de nascituro para o atendimento das despesas durante a gestação da mãe, de modo a resguardar o direito à vida e à integridade física em que brevemente se investirá após nascer, conforme previsto na Lei nº 8.560, de 29/12/1992.

Não se trata de direitos atuais, mas direitos eventuais, direitos em formação que teriam o seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida. Direitos esses tutelados desde a concepção.

10. Disserte, resumidamente, sobre os principais pontos de cada uma das teorias de aquisição da personalidade jurídica (natalista, condicionalista e concepcionista).

Natalista -> Art. 2º, esta teoria diz que só pelo Código Civil dizer no Art. 2 que se adquire vida após respirar, o feto terá direito somente após o nascimento com vida.

Da Personalidade Condicional-> Desde a concepção o nascituro já tem uma personalidade jurídica, mas essa é considerada incompleta, chamada personalidade jurídica condicionada. É dada uma condição; se acontecer, desperta uma consequência, se não acontecer, desperta outra. Se o nascimento com vida ocorre, existe uma personalidade completa, se não existe um nascimento com vida, ela é considerada incompleta.

Direitos Existenciais: relacionados à existência

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