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Direito Civil I

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Por:   •  29/10/2014  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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COMEÇO DA PERSONALIDADE

A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

Extinção da Personalidade  A personalidade se extingue com a morte real, física.

a) Morte Real: A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc

b) Morte Simultânea (comoriência): é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.

Graus de Parentesco  Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.

Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória  Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

c) Morte Civil: Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.

d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.

AUSÊNCIA

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC). Será declarada a ausência caso o procurador não queira, não possa administrar os bens ou se os seus poderes forem insuficientes. Nos casos de ausência, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. O cônjuge será o curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência. Na falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos ascendentes e nos descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.

Na falta de qualquer das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.

FASES DA AUSÊNCIA

A situação do ausente passa por três fases:

PRIMEIRA FASE: CURADORIA DO AUSENTE

Nesta primeira fase, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. É a fase em que o curador cuida de seu patrimônio.

Assim, comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de “dois em dois meses”, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 - CPC).

CESSA A CURADORIA

O art. 1.162 do Código de Processo Civil prescreve as situações em que cessará a representação por curadoria:

i) pelo comparecimento do ausente;

ii) pela certeza da morte do ausente;

iii) pela abertura da sucessão provisória;

SEGUNDA FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA

Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Assim, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, no caso de haver deixado representante ou procurador, decorridos mais três anos sem que o ausente reapareça, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e requerer a abertura da sucessão provisória (art. 26 – CC).

Determinada a abertura da sucessão provisória por sentença, que só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa, mas logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Os bens serão entregues aos herdeiros e legatários (se houver), procedendo-se à abertura de testamento (se houver) e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (art. 28 - CC). Os bens serão entregues aos herdeiros em caráter provisório e condicional, de sorte que deverão prestar garantias de restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Se os herdeiros não prestarem as garantias, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia (art. 30, § 1º - CC).

Entretanto, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente independentemente de garantia (art. 30, § 2º - CC).

Os imóveis do ausente só se poderão alienar ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ressalvada a hipótese de desapropriação, que é admitida (art. 31 - CC).

O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este (art. 33, 1ª parte – CC).

Os demais sucessores deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos obedecendo o prescrito no art. 29 do Código Civil.

Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele em favor do sucessor a sua parte

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