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Direito Civil - Sucessões

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Por:   •  9/4/2014  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  456 Visualizações

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HERANÇA JACENTE

Quando se abre a sucessão sem que o “de cujus” tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente (Art. 1.819 CC). Não tem esta personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (Art. 12, CPC). Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (art. 1.142, CPC), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentam ou a Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz. (Art. 1.819 CC, Art. 1.143 CPC).

Serão publicados editais, com o prazo de seis meses, contados da primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitar-se os sucessores (Art. 1.152 CPC). Passado um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante (Art. 1.157 CPC, Art. 1.820 CC).

HERANÇA VACANTE

Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, pratica todas as diligências, não aparecerem herdeiros (Art. 1.820 CC). Dispõe o art. 1.822 do código civil: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do distrito federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”. O prazo de cinco anos conta-se da abertura da sucessão, e não da sentença de declaração de vacância.

Estatui o Art. 1.158 do Código de Processo Civil que, “transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta”. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de declaração de vacância, era necessário aguardar o prazo legal de cinco anos, a contar da abertura da sucessão, para eventual habilitação de algum herdeiro legítimo, mesmo colateral, por meio de ação direta, que é a ordinária de petição de herança. Todavia, o novo código civil repristinou, nesse particular, o sistema do diploma de 1916, declarando expressamente que ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitaram até a declaração de vacância (Art. 1.822, parágrafo único). Não se confundem bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes constituem bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes constituem coisa alheia perdida, que deve ser devolvida ao dono por quem a encontrar.

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